Bancários não terão mais
sábado como descanso remunerado
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Justificando — publicado 23/11/2016 12h45, última modificação 23/11/2016 12h45
Tribunal
Superior do Trabalho toma decisão favorável aos bancos que deve baratear as
horas extras
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Fabio
Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil.
Ives
Gandra, o presidente do TST.
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Por Patricia Iglecio
Em sessão de mais de 12 horas, o Tribunal
Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), decidiu na segunda-feira 21, por maioria de votos, que o
divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para
os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A
decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O caso, de extrema complexidade técnica, afeta
bancários de todo País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do
trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção
dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o
tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras
dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a de oito
horas.
Isso significa que, a partir de agora, as horas
extras passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores
180 e 220, e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas
remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi
alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste
individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de
descanso remunerado.
Ou seja, na prática, a questão central que altera o
cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso
remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de
descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse
sentido.
Segundo sindicatos e federações, as normas
coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) também
consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras
durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao
dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”.
A advogada trabalhista Renata Cabral esteve na
sessão e explica o histórico dessa decisão. “Em 2012, o TST alterou a
súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do
cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe
trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal
começou a julgar nesse sentido”, explica.
Renata conta que no ano passado foi feita uma
audiência pública sobre o tema, com todas as entidades de defesa dos
trabalhadores, que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os
bancos. Depois disso, o processo foi para o relator e pautado na segunda-feira.
“Nós perdemos, ficou-se o entedimento de que o acordo coletivo não coloca o
sábado na posição de repouso remunerado e, por tanto, os divisores a serem
utilizados são o 180 e o 220”, afirma.
A advogada defende que essa decisão do jeito que
está sendo tomada contraria a súmula 124, que segundo o seu regimento interno
deve-se suspender a proclamação do resultado para levar esse processos para o
pleno.
Para ela, portanto, a decisão da subseção deveria
ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do
Tribunal – “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha
opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada, tinha que ir ao
pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo
contrariada”, explica.
Para ela, é uma situação “esdrúxula”, porque
a decisão é contrária à súmula. “Terá que ser aplicada em todas as
decisões de acordo com a modulação a todas as circunstâncias, vara, TRT, e ela
sobreveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito,
é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado”,
considera.
Queda significativa no valor da hora extra do
bancário
O advogado trabalhista Eduardo Henrique Soares
também esteve na audiência e afirma que “isso diminui em 20% o valor da hora
extra do bancário, é uma queda bem representativa”. Ele explica que a
legislação trabalhista prevê o divisor 200 para um trabalhador que trabalha
oito horas por dia cinco dias por semana, com isso o bancário será discriminado
em relação às outras categorias.
“A decisão representa novo ataque do Judiciário aos
trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente, mas
também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos.
Soares explica que entendimento regride em décadas
– “Há décadas, as cláusulas normativas equiparam o sábado a dia de repouso
semanal remunerado, suplantando a redação da Súmula nº 113 do TST e
autorizando, por consequência, a adoção dos divisores 150 e 200. Tanto é que o
próprio Tribunal Superior do Trabalho alterou, justamente para prestigiar essa
condição mais favorável dos acordos coletivos”.
O relator, ministro Claudio Brandão, entendeu que
as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores
aplicáveis, de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O
revisor, ministro Dalazen, também votou em desfavor da atual redação da Súmula
nº 124. Eles foram acompanhados pelos ministros Ives Gandra, Brito Pereira,
Renato de Lacerda Paiva, Caputo Bastos, Walmir Oliveira, Marcio Eurico, Hugo
Carlos e Augusto Cesar.
Em sentido contrário, consagrando a jurisprudência
consolidada há anos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, votaram os
ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Freire Pimenta, Alexandre Agra e Emmanoel
Pereira.
*Uma versão desta reportagem foi publicada
originalmente no Justificando.
FONTE (reprodução): SITE Carta Capital.
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