segunda-feira, 24 de abril de 2017

Ação por tráfico é extinta no STF porque policiais invadiram casa sem mandado



Policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local. Por não enxergar esses requisitos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça. A polícia relatou ter encontrado 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína, e determinou a prisão em flagrante do sujeito pela acusação de tráfico de drogas.

Em julho de 2016, policiais civis que executavam operação contra o tráfico em Americana (SP) suspeitaram que o réu estaria filmando a ação policial. Com esse argumento, abordaram o homem e, na sequência, sem a existência de mandado judicial, fizeram busca na sua residência, ocasião em que encontraram a droga.

Preso em flagrante, o homem foi acusado da prática de tráfico de drogas e permaneceu detido até novembro de 2016, quando obteve liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura, se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.

A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.

A Procuradoria-Geral da República destacou que o HC foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Invasão domiciliar
Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram  “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.

Quantidade de droga apreendida não permitiria enquadramento como tráfico, afirmou ministro Lewandowski.

Quanto ao mérito, o relator afirmou que a prisão em flagrante e a denúncia apresentada contra o réu enquadraram-no erroneamente no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — tráfico —, mesmo que tenham sido encontrados apenas 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Além disso, não foi encontrado, na residência, qualquer instrumento que indique a prática de tráfico, como balanças, dinheiro ou anotações.

Para Lewandowski, mesmo que a droga fosse de propriedade do acusado, a quantidade ínfima descaracteriza completamente a prática de tráfico. Seria o caso, a seu ver, de aplicar o artigo 28 da Lei de Drogas, que trata da posse de drogas para consumo pessoal.

Mesmo sem qualquer indício de que se trate de um traficante, o sujeito segue respondendo a processo sob acusação deste crime, concluiu o relator ao votar pela concessão do HC para trancar a ação penal. Para o ministro, carece de justa causa a denúncia que aponta o réu como traficante. 

Flagrante ilicitude
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. De acordo com o decano do STF, os policiais agiram irritados pelo fato de estarem sendo filmados durante o desenvolvimento da operação. “Não vivemos em um regime ditatorial onde esse tipo de comportamento do cidadão é proibido”, afirmou.

Ainda segundo o ministro Celso de Mello, a busca sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu. 

Tese do Supremo
O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

O então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Alexandre de Moraes, que agora integra o Supremo, comemorou a decisão na época. Para o ex-membro do governo Geraldo Alckmin (PSDB), o posicionamento da corte aumentaria a segurança das ações das polícias e acaba com as divergências que existiam sobre o assunto no Judiciário.

Ele explicou que os tribunais há tempos discutiam em que situações agentes de segurança deveriam ser punidos ou absolvidos por invadir uma casa sem autorização. Com a decisão do STF, Alexandre de Moraes disse que essa discussão acabou, pois ficou estabelecido que se houver fortes indícios, mas nenhum crime for constatado, os policiais não podem ser punidos, pois agiram de boa-fé. Contudo, o agora ministro afirmou que aqueles que cometerem abusos deverão responder por eles. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

HC 138.565
FONTE: http://www.conjur.com.br/

quarta-feira, 19 de abril de 2017

A Lei é o instrumento mais sutil de corromper o Direito ?


[...O homem, este ser flexível,  dobrando-se na sociedade aos pensamentos e às impressões dos outros, é igualmente capaz de conhecer sua natureza, quando ela lhe é mostrada, e de perder até seu sentimento, se ela lhe é ocultada...].

Prefácio de O Espírito das Leis - MONTESQUIEu. 

A sociedade, nas suas multifacetadas tendências para o estabelecimento do convívio coletivo de seus membros, apresenta com naturalidade os seus infindáveis conflitos de toda e qualquer natureza, que nascem de um  simples desejo de um dos seus integrantes a obter para si um objeto da cobiça de muitos, oxalá de todo o grupo gregário, ou dá contrariedade de um e [ou] outros estarem no domínio desse almejado bem, vindo a se rebelar contra esse status quo.

E é a partir dessa exposição do desejo, com o surgimento do conflito, que a contemporaneidade da vida social impõe a regulação, por meio da Lei, de como deve ser solucionado o problema, não sendo permitido pelo Estado, controlador  da  norma, que os interessados criem suas próprias leis, e nem usem de meios violentos como métodos de garantir a posse do objeto disputado no conflito de interesse.

Então, com o monopólio da Lei, o Estado determina as regras de composição dos conflitos, entre aqueles que se encontram na condição de disputa por um bem da vida, através do processo, que se transforma no instrumento colocado a disposição deles, com regras de procedimentos que devem ser observadas, quase sempre de forma facultativa, vez que, quem quedar-se inerte na prática de algum ato, assume o ônus processual da veracidade dos fatos que giram em torno do interesse e da resistência qualificada que focam o objeto do conflito.

As regras de procedimentos que dão vida ao processo, através da aperfeiçoada triangulação da relação jurídica [autor + réu + Estado-Juiz], só ganham sopro de existência na medida em que o Poder Judiciário designa um dos seus agentes, legalmente investido e com a competência jurisdicional para dizer o Direito ao caso em concreto, qual seja, aquele estabelecido como conflito entre indivíduos.

É a partir do impulso oficial da demanda, posta para deslinde  pelas mãos dos operadores do Direito, que se inicia o movimento de entrega da prestação jurisdicional vindicada pelas partes litigantes ao Estado-Juiz. Nasce o poder-dever de a autoridade judiciária exercitar a mais aproximada possível e correta aplicação da Lei, para que se verifique, na prática, a máxima da Justiça: dar aquilo, a quem de Direito. 

Nessa fase é aguardada a argúcia do juiz para ajustar a Lei e seus valores, na perspectiva axiológica, incluindo-se, a sua consciência em face da realidade de mundo hodiernamente. Espera-se, igualmente, que o aplicador da Lei tenha em vista a perspectiva fenomenológica, ao examinar a pessoa a ser julgada. E concluir a atividade judicante apontando para a perspectiva sociológica e política, quando abrirá a Lei ao fato social, deixando de perceber apenas os subsistemas jurídicos, atuando mais amplamente dentro de todo o sistema social.

Mas, não é forçoso afirmar, que mesmo se encontrando cristalino o Direito, e a sua fruição de indiscutível certeza, se bem manuseadas as técnicas de reconhecimento e de sua aplicação, ainda assim nos defrontamos com as chamadas teratologias. Monstros assumem as mãos [e a razão] de significativa faixa dos operadores finais do Direito!

Não sendo todos os homens detentores de formação e de compreensão da Lei e do Direito, todavia, flexível como é de sua natureza, e 'dobrando-se aos pensamentos e impressões dos outros', não seria razoável que se lhes mostrassem o que é e como funciona a Lei, ao invés de ocultar-lhes, e, com isso, corromper-lhes o  Direito?

Por Petrônio Alves
Advogado e Jornalista 
(Republicado)

domingo, 16 de abril de 2017

NOTA TÉCNICA SOBRE A “REFORMA TRABALHISTA”



Análise preliminar do Substitutivo ao Projeto de Lei no 6.787/2016 

1. Trata-se, desde logo, da mais profunda e extensa reforma trabalhista que se propõe nos últimos 70 anos (pós-CLT).

2. O Substitutivo desloca o eixo de proteção social, baseado no princípio de que o “trabalho não é mercadoria”, para um sistema individualista, baseado na lógica do mercado, retrocedendo até mesmo aos princípios fixados no Código Civil Brasileiro.

3. Ausência de “Diálogo social”: O primeiro e mais geral aspecto a se reconhecer é a ausência de diálogo social em relação a essa proposta de reforma. O PL no 6.787/87, conforme encaminhado pelo Governo, já exigia que se ampliasse o diálogo sobre as consequências de sua aprovação, tendo em vista o eixo das propostas de contratos precários (para diferenciar dos contratos de trabalho por prazo determinado); a proposta de prevalência de negociado sobre legislado, como regra; a criação de representação no local de trabalho e o deslocamento para incentivar acordos por empresa sem a participação sindical ou com participação sindical mitigada e o incentivo às fórmulas extrajudiciais de composição de conflitos. Claramente, naquela proposta, se estava a deslocar o sistema protetivo trabalhista. No entanto, o Substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), foi muito além da proposta original. 

Tratou de aprofundar a precarização com:

(a) fortalecimento dos acordos individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas;

(b) estímulo aos contratos precários: amplia o contrato a tempo parcial; flexibiliza regras do temporário; retira a obrigação ainda que subsidiária dos contratos de terceirização; cria o contrato intermitente; regulamenta o teletrabalho por meio de “tarefas”, sem correspondência com a “duração do trabalho”;

(c) altera regras processuais de prescrição com menor tempo e na vigência do contrato;

(d) afasta da Justiça do Trabalho possibilidade de anular acordos e convenções coletivas contrárias à lei;

(e) dificulta e encarece o acesso à Justiça do Trabalho;

(f) afasta os sindicatos da assistência nas demissões e no pagamento de verbas rescisórias;

(g) cria uma representação de trabalhadores com maior possibilidade de sofrer interferência do empregador, pela ausência de vínculo sindical, e com poderes para “conciliar” e quitar direitos trabalhistas;

(h) cria regras processuais para limitar a jurisdição trabalhista (restringindo a atuação da Justiça do Trabalho nos processos individuais);

(i) retira o conceito de “demissão coletiva” para afastar a obrigatoriedade de negociação prévia nestes casos;

(j) flexibiliza a jornada de trabalho de modo a permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, mediante mero contrato individual de trabalho, e sem intervalos;

(k) acaba com o pagamento da chamada “hora de percurso” (horas in itinere); 

(l) altera o conceito de grupo econômico, dificultando o recebimento de créditos trabalhistas;

(m) altera o conceito de “tempo à disposição do empregador”, facilitando trabalho sem pagamento de horas extras;

(n) restringe as hipóteses e fixa limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais;

(o) permite que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas;

(p) permite que a negociação coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei; 

(q) lista exaustivamente os casos em que os acordos não podem reduzir ou retirar direitos, dando margem para a interpretação de que tratando-se de uma “exceção”, tudo o mais poderá ser retirado ou reduzido;

(r) dificulta as execuções trabalhistas na sucessão de empresa ou nos casos de desconsideração da personalidade jurídica do empregador (tema clássico do direito do trabalho);

(s) amplia expressamente a terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa e exclui a responsabilidade subsidiária da contratante na cadeia produtiva;

(t) transforma todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto;

(u) desconstrói um conjunto de súmulas trabalhistas relacionadas a proteção ao salário, jornada de trabalho, tempo à disposição, integração de parcelas para empregados com mais de 10 anos, comissões e prêmios;

(v) altera o conceito e dificulta a aplicação dos casos de equiparação salarial (trabalho igual, salário igual);

(w) cria a figura da extinção do contrato de trabalho “por acordo”, diminuindo as indenizações pela metade;

(x) admite a cláusula de arbitragem (com afastamento da Justiça) nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração exceda 2 vezes o teto da previdência (remuneração acima de R$11.100,00);

(y) veda a ultratividade de acordos e convenções coletivas;

(z) e inúmeras outras alterações com revogação expressa de diversos dispositivos da CLT.

Desse breve balanço, que alcançou todo o alfabeto, não se produziu um único espaço de diálogo que levasse em consideração os atores sociais e nem mesmo uma reflexão acerca das consequências da destruição da legislação trabalhista brasileira, do enfraquecimento dos sindicatos e da mais profunda e extensa proposta de precarização das relações de trabalho dos últimos 70 anos.

4. Conflito com normas internacionais, em especial OIT: A proposta conflita com diversas normas de diplomas internacionais que foram adotados pelo Brasil, em especial Convenções e Recomendações da OIT. Alguns exemplos:

(a) Ausência de diálogo social - Convenções OIT n. 87, 98, 144, 150, 151 e 154 e as Recomendações que as complementam; Recomendação n. 113; Resolução OIT relativa ao tripartismo e ao diálogo social, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 90a reunião (Genebra, 18 de junho de 2002);

(b) Retira o conceito de demissão coletiva e obrigatoriedade de negociação coletiva prévia - Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente, não permitem as dispensas trabalhistas coletivas procedidas de maneira unilateral pelo empregador por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, pelos impactos que a decisão empresarial adquire;

(c) Incentiva contratos precários e jornadas de trabalho exaustivas por mero acordo individual de trabalho: em especial as oito convenções que compõem o conjunto reconhecido em 1988 como “Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”: A Convenção (no 29) sobre Trabalho Forçado, de 1930, a Convenção (no 105) sobre Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, a Convenção (no 87) sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Organização, de 1948, a Convenção (no 98) sobre Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949, a Convenção (no 100) sobre Igualdade de remuneração, de 1951, a Convenção (no 111) sobre Discriminação no Emprego e na Profissão, de 1958, a Convenção (no 138) sobre Idade Mínima, de 1973, e a Convenção (no 82), sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999;

(d) Enfraquece a ação e atuação sindical, restringindo e dificultando suas fontes de custeio: Convenções OIT 98, 135 e 154 e, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) – Aprovado pelo Brasil – Decreto Legislativo no 226, de 12.12.1991 e promulgado pelo Decreto no 592, de 6.7.1992, especialmente no seu artigo 22; O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) - Aprovado pelo Brasil – Decreto Legislativo - Aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo no 226, de 12.12.1991 e promulgado pelo Decreto no 591, de 6.7.1992, especialmente em seu artigo 8o; A Convenção Americana dos Direitos Humanos – adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22.11.1969 – Aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo no 27, de 25.9.1992 e promulgada pelo Decreto no 678 de 6.11.1992, especialmente no artigo 16; o Protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e culturais – adotado pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 17.11.1988 – Aprovado pelo Brasil – Decreto Legislativo no 56, de 19.4.1995 e promulgado pelo Decreto no 3321, de 30.12.1999, especialmente em seus artigos 2o, 5o e 8o e, finalmente, a Declaração sócio-laboral do MERCOSUL.

5. Conflito com a Constituição de 1988: a proposta também apresenta dispositivos que se acham em desacordo com a Constituição Federal.

(a) Desprotege a relação de emprego: artigo 7o, caput e inciso I;

(b) Cria condições precárias e amplia a terceirização: artigo 7o, caput e ainda os arts. 1o, IV; 7o a 10; 170, VIII, e 193;

(c) Enfraquece os sindicatos: artigo 8o;

(d) Inibe ou afasta a Jurisdição trabalhista: artigo 5o, XXIX e artigo 114;

(e) Admite acordos individuais para compensação de horas e outras modalidades precarizantes: art. 7, caput e em especial incisos VI e XIII.

6. Conclusão: O Substitutivo apresentado pelo Relator Deputado Rogério Marinho está a exigir contundente manifestação e oposição ao seu conteúdo por parte de todos aqueles que têm o compromisso de defender os direitos dos trabalhadores e as conquistas sociais dura e minimamente alcançadas ao longo dos últimos 70 anos. Enviaremos um detalhado quadro das alterações pretendidas, com as observações quanto às suas consequências jurídicas.
Brasília, 13 de abril de 2017.
FONTE: CUT Nacional - Nossos sócios José Eymard Loguercio e Fernanda Caldas Giorgi, juntamente com o advogado de LBS, Antonio Fernando Megale Lopes, apresentam uma análise preliminar do substitutivo da reforma trabalhista apresentada pelo Deputado Federal Rogério Marinho filiado ao PSDB/RN. 

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

                                                                                                                                            ...