Análise
preliminar do Substitutivo ao Projeto de Lei no 6.787/2016
1. Trata-se, desde logo, da mais profunda e extensa reforma trabalhista que se propõe nos últimos 70 anos (pós-CLT).
2. O Substitutivo desloca o eixo de proteção social, baseado no princípio de que o “trabalho não é mercadoria”, para um sistema individualista, baseado na lógica do mercado, retrocedendo até mesmo aos princípios fixados no Código Civil Brasileiro.
1. Trata-se, desde logo, da mais profunda e extensa reforma trabalhista que se propõe nos últimos 70 anos (pós-CLT).
2. O Substitutivo desloca o eixo de proteção social, baseado no princípio de que o “trabalho não é mercadoria”, para um sistema individualista, baseado na lógica do mercado, retrocedendo até mesmo aos princípios fixados no Código Civil Brasileiro.
3. Ausência
de “Diálogo social”: O primeiro e mais geral aspecto a se reconhecer é a
ausência de diálogo social em relação a essa proposta de reforma. O PL no
6.787/87, conforme encaminhado pelo Governo, já exigia que se ampliasse o
diálogo sobre as consequências de sua aprovação, tendo em vista o eixo das
propostas de contratos precários (para diferenciar dos contratos de trabalho
por prazo determinado); a proposta de prevalência de negociado sobre legislado,
como regra; a criação de representação no local de trabalho e o deslocamento para
incentivar acordos por empresa sem a participação sindical ou com participação
sindical mitigada e o incentivo às fórmulas extrajudiciais de composição de
conflitos. Claramente, naquela proposta, se estava a deslocar o sistema
protetivo trabalhista. No entanto, o Substitutivo apresentado pelo Relator,
Deputado Rogério Marinho (PSDB/RN), foi muito além da proposta original.
Tratou de aprofundar a
precarização com:
(a) fortalecimento dos acordos
individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas;
(b) estímulo aos contratos
precários: amplia o contrato a tempo parcial; flexibiliza regras do temporário;
retira a obrigação ainda que subsidiária dos contratos de terceirização; cria o
contrato intermitente; regulamenta o teletrabalho por meio de “tarefas”, sem
correspondência com a “duração do trabalho”;
(c) altera regras processuais de
prescrição com menor tempo e na vigência do contrato;
(d) afasta da Justiça do Trabalho
possibilidade de anular acordos e convenções coletivas contrárias à lei;
(e) dificulta e encarece o acesso
à Justiça do Trabalho;
(f) afasta os sindicatos da
assistência nas demissões e no pagamento de verbas rescisórias;
(g) cria uma representação de
trabalhadores com maior possibilidade de sofrer interferência do empregador,
pela ausência de vínculo sindical, e com poderes para “conciliar” e quitar
direitos trabalhistas;
(h) cria regras processuais para
limitar a jurisdição trabalhista (restringindo a atuação da Justiça do Trabalho
nos processos individuais);
(i) retira o conceito de
“demissão coletiva” para afastar a obrigatoriedade de negociação prévia nestes
casos;
(j) flexibiliza a jornada de
trabalho de modo a permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas,
mediante mero contrato individual de trabalho, e sem intervalos;
(k) acaba com o pagamento da
chamada “hora de percurso” (horas in itinere);
(l) altera o conceito de grupo
econômico, dificultando o recebimento de créditos trabalhistas;
(m) altera o conceito de “tempo à
disposição do empregador”, facilitando trabalho sem pagamento de horas extras;
(n) restringe as hipóteses e fixa
limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais;
(o) permite que acordos
coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas;
(p) permite que a negociação
coletiva retire direitos e prevaleça sobre a lei;
(q) lista exaustivamente os casos
em que os acordos não podem reduzir ou retirar direitos, dando margem para a
interpretação de que tratando-se de uma “exceção”, tudo o mais poderá ser
retirado ou reduzido;
(r) dificulta as execuções
trabalhistas na sucessão de empresa ou nos casos de desconsideração da
personalidade jurídica do empregador (tema clássico do direito do trabalho);
(s) amplia expressamente a
terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa e exclui a
responsabilidade subsidiária da contratante na cadeia produtiva;
(t) transforma todas as
contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo
prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto;
(u) desconstrói um conjunto de
súmulas trabalhistas relacionadas a proteção ao salário, jornada de trabalho,
tempo à disposição, integração de parcelas para empregados com mais de 10 anos,
comissões e prêmios;
(v) altera o conceito e dificulta
a aplicação dos casos de equiparação salarial (trabalho igual, salário igual);
(w) cria a figura da extinção do
contrato de trabalho “por acordo”, diminuindo as indenizações pela metade;
(x) admite a cláusula de
arbitragem (com afastamento da Justiça) nos contratos individuais de trabalho
cuja remuneração exceda 2 vezes o teto da previdência (remuneração acima de
R$11.100,00);
(y) veda a ultratividade de
acordos e convenções coletivas;
(z) e inúmeras outras alterações
com revogação expressa de diversos dispositivos da CLT.
Desse breve
balanço, que alcançou todo o alfabeto, não se produziu um único espaço de
diálogo que levasse em consideração os atores sociais e nem mesmo uma reflexão
acerca das consequências da destruição da legislação trabalhista brasileira, do
enfraquecimento dos sindicatos e da mais profunda e extensa proposta de
precarização das relações de trabalho dos últimos 70 anos.
4. Conflito
com normas internacionais, em especial OIT: A proposta conflita com diversas
normas de diplomas internacionais que foram adotados pelo Brasil, em especial
Convenções e Recomendações da OIT. Alguns exemplos:
(a) Ausência
de diálogo social - Convenções OIT n. 87, 98, 144, 150, 151 e 154 e as
Recomendações que as complementam; Recomendação n. 113; Resolução OIT relativa
ao tripartismo e ao diálogo social, adotada pela Conferência Internacional do
Trabalho em sua 90a reunião (Genebra, 18 de junho de 2002);
(b) Retira o
conceito de demissão coletiva e obrigatoriedade de negociação coletiva prévia -
Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente, não permitem as
dispensas trabalhistas coletivas procedidas de maneira unilateral pelo
empregador por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do
Trabalho, pelos impactos que a decisão empresarial adquire;
(c)
Incentiva contratos precários e jornadas de trabalho exaustivas por mero acordo
individual de trabalho: em especial as oito convenções que compõem o conjunto
reconhecido em 1988 como “Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”: A
Convenção (no 29) sobre Trabalho Forçado, de 1930, a Convenção (no 105) sobre
Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, a Convenção (no 87) sobre Liberdade
Sindical e Proteção do Direito de Organização, de 1948, a Convenção (no 98)
sobre Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1949, a Convenção (no
100) sobre Igualdade de remuneração, de 1951, a Convenção (no 111) sobre
Discriminação no Emprego e na Profissão, de 1958, a Convenção (no 138) sobre
Idade Mínima, de 1973, e a Convenção (no 82), sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, de 1999;
(d)
Enfraquece a ação e atuação sindical, restringindo e dificultando suas fontes
de custeio: Convenções OIT 98, 135 e 154 e, ainda, o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos (1966) – Aprovado pelo Brasil – Decreto Legislativo
no 226, de 12.12.1991 e promulgado pelo Decreto no 592, de 6.7.1992,
especialmente no seu artigo 22; O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966) - Aprovado pelo Brasil – Decreto Legislativo -
Aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo no 226, de 12.12.1991 e promulgado
pelo Decreto no 591, de 6.7.1992, especialmente em seu artigo 8o; A Convenção
Americana dos Direitos Humanos – adotada na Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22.11.1969
– Aprovada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo no 27, de 25.9.1992 e
promulgada pelo Decreto no 678 de 6.11.1992, especialmente no artigo 16; o
Protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e culturais – adotado pela Assembleia Geral da
Organização dos Estados Americanos em 17.11.1988 – Aprovado pelo Brasil –
Decreto Legislativo no 56, de 19.4.1995 e promulgado pelo Decreto no 3321, de
30.12.1999, especialmente em seus artigos 2o, 5o e 8o e, finalmente, a
Declaração sócio-laboral do MERCOSUL.
5. Conflito com a Constituição de
1988: a proposta também apresenta dispositivos que se acham em desacordo com a
Constituição Federal.
(a) Desprotege a relação de
emprego: artigo 7o, caput e inciso I;
(b) Cria condições precárias e
amplia a terceirização: artigo 7o, caput e ainda os arts. 1o, IV; 7o a 10; 170,
VIII, e 193;
(c) Enfraquece os sindicatos:
artigo 8o;
(d) Inibe ou afasta a Jurisdição
trabalhista: artigo 5o, XXIX e artigo 114;
(e) Admite acordos individuais
para compensação de horas e outras modalidades precarizantes: art. 7, caput e
em especial incisos VI e XIII.
6.
Conclusão: O Substitutivo apresentado pelo Relator Deputado Rogério Marinho
está a exigir contundente manifestação e oposição ao seu conteúdo por parte de
todos aqueles que têm o compromisso de defender os direitos dos trabalhadores e
as conquistas sociais dura e minimamente alcançadas ao longo dos últimos 70
anos. Enviaremos um detalhado quadro das alterações pretendidas, com as
observações quanto às suas consequências jurídicas.
Brasília, 13
de abril de 2017.
FONTE: CUT Nacional - Nossos sócios José Eymard Loguercio e Fernanda
Caldas Giorgi, juntamente com o advogado de LBS, Antonio
Fernando Megale Lopes, apresentam uma análise preliminar do substitutivo
da reforma trabalhista apresentada pelo Deputado Federal Rogério Marinho
filiado ao PSDB/RN.
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