O Poder Judiciário é situado numa posição de destaque no
ambiente da organização pública do Estado, fixada na Constituição Federal,
sobremaneira em razão da natureza de suas atribuições e pelos reflexos práticos
dos efeitos sociais e políticos que emergem de suas decisões. Logo, é um poder
estatal que recebe uma fatia representativa das receitas públicas, com as quais
se planeja na adoção de suas prioridades no tocante ao dispêndios desses
recursos que lhes são entregues pelo povo para que em nome deste se realize a
atividade jurisdicional, que é própria e exclusiva do Judiciário.
O magistrado, principal agente político desse Poder, também
recebe do povo, conforme os ditames da Constituição, a legitimidade formal de
suas decisões que, não raro, muitas vezes impactam fortemente, e até de maneira
grave, a liberdade, o direito familiar, o
patrimônio, enfim, a vida em sociedade, e todo um conjunto metaindividual
de interesses fundamentais que giram quotidianamente a movimentar as pessoas em
face dos seus desejos e a resistência qualificada a estes. Essa legitimação,
enquanto atribuição legal de plena justificação das decisões, precisa ter uma
permanente atualização complementar do poder assegurado pelo povo, representada
no cumprimento do dever constitucional dos juízes em proteger de modo eficaz os
direitos e sempre decidindo com justiça,
o que torna a legitimidade em um fenômeno
de excepcional importância pelos efeitos resultantes nos meios políticos e
sociais.
E é nesse desenho de estrutura estatal, emoldurado pelo princípio da democracia, que vamos
encontrar a força motriz que informa a importância do Poder Judiciário no
ambiente democrático, sendo esse poder a
garantia da permanência dos direitos fundamentais para toda a sociedade; dentre
tantos, sobressai-se o direito da Democracia como um escopo de vida da
cidadania a ser alcançado, e sempre melhorado, uma vez que a vivência democrática exige
aperfeiçoamento das práticas humanas no sentido de construção da justiça social
democrática.
O centro decisivo desse ambiente reside na existência ou não do
princípio da democracia a nortear os
interesses da sociedade. Se, na República, o soberano é o povo, estamos numa
Democracia; que requer um plus denominado
de Virtude, que é a essência do Poder
Judiciário, pois, enquanto executor das Leis,
também a elas se encontra submetido, devendo suportar o mesmo peso destinado ao
cidadão comum pelo regramento de obediência a todas.
O contrário é a corrupção
da República, onde o Estado se encontra perdido, porque o princípio da democracia foi corrompido,
com a perda do espírito de igualdade, ou com a aquisição de um certo espírito de igualdade extremo, onde o povo quer fazer tudo sozinho, inclusive,
executar pelos magistrados, despojando os juízes, o que faz desaparecer a virtude na República.
Então, dessa dicotomia social exsurge a Virtude, por meio da presença forte do Poder Judiciário, através dos seus juízes e juízas, que formam areópagos por todo o Brasil, e que, cônscios de seu papel como agentes políticos terão a missão de estabelecer a observância do princípio da democracia, por meio das Leis e do bom senso, com a supremacia do espírito de igualdade, sem deixar que ocorra a menor aproximação com o extremismo dessa possível e necessária igualdade, assegurando, assim, a esperança permanente na Democracia para todos.
Petrônio Alves
Advogado e Jornalista
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