segunda-feira, 5 de dezembro de 2016



Quem vigia os vigilantes? A questão da responsabilidade dos juízes 

 “Ainda há juízes em Berlim”, e
lá eles respondem por seus atos".

Recebi de um amigo, que é promotor de Justiça, texto que está circulando na internet e, sobretudo, nas redes sociais (onde a autoria sempre se perde), intitulado “Ainda há juízes em Berlim, mas não por muito tempo...”, de Eduardo Perez, juiz de Direito do TJ-GO. Não vou discutir aqui seus equívocos, mas quero aproveitá-lo como gancho para expor meu argumento: sim, “ainda há juízes em Berlim”; e lá, de há muito, todos eles respondem — administrativa, civil e penalmente — por seus atos.

A Lei Alemã dos Juízes (Deutsches Richtergesetz) — na versão publicada em 19 de abril de 1972, com as modificações do parágrafo 62, inciso 9, dadas pela Lei de 17 de junho de 2008 — estabelece, por exemplo, a “revogação da nomeação do cargo” (parágrafo 19), nos casos de crime, fraude, corrupção etc., e ainda diversas “medidas disciplinares” (parágrafo 64).

Como se isso não bastasse, lá em Berlim (e em toda a Alemanha), há também o crime específico previsto no parágrafo 339 do Código Penal (Rechtsbeugung): “O juiz, ou qualquer outro funcionário público ou juiz arbitral, que seja culpado de direcionar o Direito para decidir com parcialidade contra qualquer uma das partes será punido com pena privativa de liberdade de um a cinco anos” (tradução livre).

A título meramente ilustrativo, cumpre referir importante decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 2003, apontando a necessidade de se aumentar ainda mais a responsabilidade dos juízes alemães por erros judiciários (veja aqui).

No restante da Europa, como se sabe, a legislação vigente segue a mesma linha. Não vamos nos esquecer que, na Espanha, ao julgar o famoso caso Peláez, Crespo y Correa vs. Garzón, em 2012, o Tribunal Supremo condenou o conhecido juiz espanhol pela prática de prevaricação judicial à perda do cargo e inabilitação para função pública pelo período de 11 anos, em razão de abuso consistente na determinação de escutas ilegais no caso Gürtel, que envolvia dirigentes do Partido Popular, em Valência, e seus advogados.

E, aqui, como é? Na esfera administrativa, temos a vantajosa pena de aposentadoria compulsória com vencimentos integrais (e acima do teto!); na esfera civil, a responsabilidade pessoal permanece regressiva, tal qual o modelo adotado pelo CPC 39, que se resume às hipóteses de dolo e fraude, à revelia do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição; na esfera criminal, não há tipos penais próprios, enquanto aqueles da lei de abuso de autoridade vigente são, na prática, de muito difícil enquadramento (e todos sabem o porquê).

Para completar, até o momento ninguém foi penalizado, em nenhuma esfera. Nem pelas escutas ilegais nem pelas provas obtidas ilicitamente e tampouco por vazar informações sigilosas à imprensa. Isso é fato. O único que se deu mal, por aqui, foi o Protógenes (aquele delegado federal da operação Satiagraha), que se exilou na Suíça e agora ingressou com revisão criminal alegando falta de isonomia! 

Sed quis custodiet et ipsos custodes? 
Essa célebre frase de Juvenal, poeta latino do século II, traduz uma das grandes indagações dirigida a Sócrates, na República, de Platão. Ela também sintetiza o núcleo da reflexão desenvolvida por Mauro Cappelletti a respeito da responsabilidade dos juízes, em 1982, ao elaborar o relatório geral das discussões sobre o tema “The role and functions of legal professions and judicial responsibility”, durante o XI Congresso Mundial da Academia Internacional de Direito Comparado, realizado em Caracas, na Venezuela. Foi esse importante relatório que deu origem ao artigo intitulado Who Watches the Watchmen?, A comparative Study on Judicial Responsability, que resultou na posterior publicação da clássica obra Giudici irresponsabili?: studio comparativo sulla responsabilità dei giudici, de 1988, traduzida para o português logo em seguida (Juízes irresponsáveis, SaFe, 1989).

Pois bem. A responsabilidade dos juízes (e, igualmente, dos promotores e procuradores) é uma questão que atravessa a história do Direito, mas que ocupa um lugar central somente na arquitetura do paradigma do Estado Constitucional de Direito. As razões para isso são bastante óbvias. As atuais democracias estruturam-se sobre um sistema normativo de diretos e garantias que pressupõe limites e vínculos à atuação dos poderes públicos e privados. Todo poder deve ser controlado, não havendo mais espaço para blindagens e imunidades.

Em sua obra, Cappelletti parte da premissa segundo a qual um poder sem responsabilidade é incompatível com um sistema democrático. Com isso, ele critica os dois princípios que, historicamente, elidiram a admissão da responsabilidade judicial — the king can do no wrong e res judicata facit jus —, demonstrando que, no paradigma jurídico que surge a partir do segundo pós-guerra, ambos são igualmente inaceitáveis.

Para combater a ideia de que o Estado, sendo fonte da produção normativa, não cometeria atos ilegítimos, Cappelletti resgata uma compreensão de responsabilidade vigente na democracia grega:  “Ninguém que, de qualquer modo, exerça uma função pública, é isento do dever de prestar contas da própria ação”.

Entre os conhecidos modelos de responsabilidade dos juízes — num extremo, a sujeição ao controle exercido como privilégio do governante e, noutro, o corporativismo isolacionista fundado na absolutização da independência —, Cappelletti propõe um modelo de responsabilização por meio do qual busca combinar “razoável medida de responsabilidade política e social com razoável medida de responsabilidade jurídica”, de um lado, garantindo que a magistratura e seus membros possuam certo grau de independência e evitando que atuem como subordinados dos poderes políticos, dos partidos políticos e de outras organizações sociais e, de outro lado, eliminando os riscos do isolamento corporativo e “a anarquia incontrolada e irresponsável dos membros individuais do Judiciário”.

Em suma, num Estado que se diz Democrático de Direito, deve haver uma relação diretamente proporcional entre o poder e a efetiva responsabilidade dos juízes, mantendo-se um equilíbrio entre controle e independência. 

Responsabilizar, sim; agora, sim; mas de qualquer modo, isso não
De pronto, quero deixar claro que não vejo nenhum problema em responsabilizar criminalmente — seja por abuso de autoridade ou o nome que se pretenda dar — os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Também acredito que, sim, o momento é oportuno, tal qual sustentou o ministro Gilmar Mendes, para se atualizar a legislação em vigor, elaborada na década de 1960, o que explica parte de sua proposital inefetividade. Assim como também já passou da hora, sobretudo quando o tema é corrupção, de se abrir a caixa-preta dos supersalários e extinguir, definitivamente, todos os privilégios.

Isso não significa, contudo, que esse importante debate democrático pudesse ser subtraído da sociedade, incluído no pacote das medidas anticorrupção e votado durante a madrugada. Também não autoriza que se possa utilizar da péssima técnica legislativa aplicada. E tampouco legitima que se empreguem tipos penais abertos.

Na coluna Limite Penal, publicada ontem (2/12), Alexandre Morais da Rosa já ilustrou, com precisão, os acertos e desacertos relativos às emendas ao PL 4.850/2016, aprovado pela Câmara dos Deputados, abordando — tecnicamente — os problemas que envolvem os dispositivos que trataram da responsabilização desses agentes políticos.

De toda maneira, o modo como ocorre o jogo na arena política é conhecido de todos. Se o projeto for aprovado no Senado nos mesmo moldes em que foi aprovado pela Câmara dos Deputados — o que me parece improvável — e, assim, tornar-se lei, então restará aos legitimados questionar sua constitucionalidade pelas vias existentes. Esse é o único caminho jurídico, gostem ou não.

A chantagem esboçada pelos membros da força-tarefa do MPF — que ameaçaram abandonar a operação "lava jato" — é, além de ridícula e infantil, ilegal! Eles poderiam deixar o parlamento trabalhar, assim como eles gostariam que o parlamento os deixassem fazer. E, se realmente renunciarem (o que duvido), deverão ser responsabilizados, por prevaricação, inclusive, como muitos juristas já sinalizaram. 

Por favor, tragam o tal garantismo de volta!
Há, por fim, um elemento muito curioso em tudo isso. Os argumentos até anteontem rotulados pejorativamente de garantistas, agora, passam — convenientemente — a ser invocados por parcela dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Basta, para tanto, ver o resgate e a força que a legalidade constitucional assumiu em muitos (não todos, é verdade) dos discursos e pronunciamentos que marcaram as manifestações de repúdio à aprovação do PL 4.850/2016. A lição que fica, na iminência da responsabilização de todos — políticos, membros do Judiciário, membros do Ministério Público e, ainda, cidadãos comuns — é que o direito de defesa e as garantias constitucionais são inegociáveis. A preocupação dos juízes e promotores é legítima. Por quê? Porque eles conhecem a irracionalidade do sistema e sabem — como ninguém — as barbaridades que são praticadas, diariamente, nos foros e tribunais desse país.

FONTE: Consultor Jurídico. conjur.com.br

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Direitos Trabalhistas



Bancários não terão mais sábado como descanso remunerado
Por Justificando — publicado 23/11/2016 12h45, última modificação 23/11/2016 12h45
Tribunal Superior do Trabalho toma decisão favorável aos bancos que deve baratear as horas extras

Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil.
Ives Gandra, o presidente do TST.
Leia também:


Por Patricia Iglecio
Em sessão de mais de 12 horas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu na segunda-feira 21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a de oito horas.

Isso significa que, a partir de agora, as horas extras passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220, e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.

Ou seja, na prática, a questão central que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”. 

A advogada trabalhista Renata Cabral esteve na sessão e explica o histórico dessa decisão. “Em 2012, o TST alterou a súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal começou a julgar nesse sentido”, explica.

Renata conta que no ano passado foi feita uma audiência pública sobre o tema, com todas as entidades de defesa dos trabalhadores, que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os bancos. Depois disso, o processo foi para o relator e pautado na segunda-feira. “Nós perdemos, ficou-se o entedimento de que o acordo coletivo não coloca o sábado na posição de repouso remunerado e, por tanto, os divisores a serem utilizados são o 180 e o 220”, afirma.

A advogada defende que essa decisão do jeito que está sendo tomada contraria a súmula 124, que segundo o seu regimento interno deve-se suspender a proclamação do resultado para levar esse processos para o pleno.

Para ela, portanto, a decisão da subseção deveria ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do Tribunal – “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada, tinha que ir ao pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo contrariada”, explica.

Para ela, é uma situação “esdrúxula”, porque a decisão é contrária à súmula. “Terá que ser aplicada em todas as decisões de acordo com a modulação a todas as circunstâncias, vara, TRT, e ela sobreveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito, é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado”, considera.

Queda significativa no valor da hora extra do bancário
O advogado trabalhista Eduardo Henrique Soares também esteve na audiência e afirma que “isso diminui em 20% o valor da hora extra do bancário, é uma queda bem representativa”. Ele explica que a legislação trabalhista prevê o divisor 200 para um trabalhador que trabalha oito horas por dia cinco dias por semana, com isso o bancário será discriminado em relação às outras categorias.

“A decisão representa novo ataque do Judiciário aos trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente, mas também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos.

Soares explica que entendimento regride em décadas“Há décadas, as cláusulas normativas equiparam o sábado a dia de repouso semanal remunerado, suplantando a redação da Súmula nº 113 do TST e autorizando, por consequência, a adoção dos divisores 150 e 200. Tanto é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho alterou, justamente para prestigiar essa condição mais favorável dos acordos coletivos”.

O relator, ministro Claudio Brandão, entendeu que as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores aplicáveis, de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O revisor, ministro Dalazen, também votou em desfavor da atual redação da Súmula nº 124. Eles foram acompanhados pelos ministros Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Caputo Bastos, Walmir Oliveira, Marcio Eurico, Hugo Carlos e Augusto Cesar.

Em sentido contrário, consagrando a jurisprudência consolidada há anos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Freire Pimenta, Alexandre Agra e Emmanoel Pereira.

*Uma versão desta reportagem foi publicada originalmente no Justificando.

 FONTE (reprodução): SITE Carta Capital.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Comissão aprova MP que altera concessão de benefícios pelo INSS

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 739/16 aprovou nesta terça-feira (18) o relatório do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) sobre a matéria, que cria uma série de exigências para a concessão de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e estabelece a revisão de alguns desses benefícios. A MP seguirá para análise do Plenário da Câmara dos Deputados.

Na discussão do relatório, vários deputados criticaram a MP. O deputado Mandetta (DEM-MS) pediu uma reflexão sobre as novas exigências para o salário-maternidade (aumento do período de carência de três para dez meses para quem perder a condição de segurado e depois se filiar novamente à Previdência). Já a deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) manifestou preocupação com a perda de direitos de gestantes e vítimas de acidente de trabalho.

Para o deputado Pedro Uczai (PT-SC), a MP é “angustiante e preocupante”, pois leva as classes menos favorecidas a pagar a conta do ajuste fiscal. “Os mais pobres são os que mais perdem os empregos e agora vão perder seus direitos?”, questionou.

A líder do governo no Congresso, senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), sugeriu a apresentação de destaques de Plenário para os itens considerados mais sensíveis, como as novas exigências para salário-maternidade ou auxílio-doença. A senadora anunciou que vai buscar uma reunião com o Ministério do Planejamento para tratar das demandas de deputados e senadores em relação à MP.

Revisão de benefícios
A MP estabelece a revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos pelo INSS. A fiscalização deverá ser feita em benefícios concedidos tanto por via administrativa como judicial. O objetivo é apurar possíveis irregularidades no pagamento desses benefícios, sobretudo após auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU) terem revelado que grande número de beneficiários não passa por perícias médicas há mais de dois anos.

Estarão isentos desse exame os beneficiados que tiverem 60 anos de idade ou mais ou quando decorridos dez anos da data de concessão do benefício.

A MP determina também que, se possível, o auxílio-doença seja concedido com a predeterminação de seu termo final. Caso tal estimativa não seja feita, o auxílio terá duração de 120 dias, devendo a sua prorrogação ser requerida pelo segurado.

O governo argumenta que a despesa somente com o auxílio-doença atingiu R$ 23,2 bilhões em 2015, quase o dobro do que foi gasto em 2005 – R$ 12,5 bilhões. Com relação à aposentadoria por invalidez, as despesas quase triplicaram em uma década, passando de R$ 15,2 bilhões em 2005 para R$ 44,5 bilhões no ano passado.

Carências - A MP também altera as regras para o auxílio-reclusão, que agora corresponderá a 70% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Haverá também uma carência de 18 meses para o benefício. Hoje, a carência é de apenas um mês de contribuição e o benefício corresponde à totalidade do que seria o valor da aposentadoria.

Quem, por algum motivo, perder a condição de segurado e depois se filiar novamente à Previdência Social terá de cumprir, para efeito de carência, o período de 12 meses de contribuição mensal para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A legislação atual estabelece quatro meses.

A MP ainda institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (Besp-PMBI), no valor de R$ 60 por perícia médica realizada em benefícios não periciados pelo INSS há mais de dois anos. O objetivo é criar um incentivo para reduzir o estoque de benefícios por incapacidade. Com as medidas da MP, a estimativa do governo é economizar para os cofres públicos até R$ 6,3 bilhões por ano.

FONTE: Laura Lucena e Oliveira Ramos

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem tributaristas



É inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA atrasado. Essa é a opinião de tributaristas consultados pela revista Consultor Jurídico, que ressaltam a arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros.

O tema voltou à tona neste ano no Rio Grande do Sul, com operações do tipo sendo feitas pela Secretaria Estadual da Fazenda em Porto Alegre e na cidade de Gravataí. A entidade calcula em R$ 342 milhões a cifra resultante da inadimplência no pagamento do IPVA.

Segundo os especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder ser cobrado de forma coercitiva. "O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade", explica Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados.

O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.

Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi, a melhor forma de cobrar esse tributo é a execução fiscal. "No máximo, o protesto da CDA — que considero descabido. Mas nunca a apreensão de bens regularmente detidos pelo contribuinte [...] É o mesmo que expulsar de casa o cidadão em atraso com o IPTU." Na Bahia, em ação proposta pela seccional da OAB no estado, a Justiça considerou as chamadas Blitz do IPVA uma medida ilegal de cobrança do imposto. 

Ações na Justiça
O debate já chegou aos tribunais. Em 2014, a seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública pedindo que fossem suspensas as operações intituladas Blitz do IPVA, organizadas pelo Fisco estadual.

A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o pedido da OAB-BA. A partir dessa decisão, o governo do estado da Bahia teve que cobrar o imposto utilizando meios previstos na legislação, abstendo-se de apreender os automóveis dos contribuintes baianos em razão do não pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 50 mil por operação de blitz.
Essa decisão, porém, não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa de R$ 191,53 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.

FONTE: Conjur.com.br (Fernando Martines).

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

                                                                                                                                            ...