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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Direitos Trabalhistas



Bancários não terão mais sábado como descanso remunerado
Por Justificando — publicado 23/11/2016 12h45, última modificação 23/11/2016 12h45
Tribunal Superior do Trabalho toma decisão favorável aos bancos que deve baratear as horas extras

Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil.
Ives Gandra, o presidente do TST.
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Por Patricia Iglecio
Em sessão de mais de 12 horas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu na segunda-feira 21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a de oito horas.

Isso significa que, a partir de agora, as horas extras passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220, e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
Em 2012, a redação da Súmula 124 do TST foi alterada para estabelecer que a base seria diferente caso houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.

Ou seja, na prática, a questão central que altera o cálculo do divisor é se o sábado deve ser considerado ou não um dia de descanso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, “inclusive sábados e feriados”. 

A advogada trabalhista Renata Cabral esteve na sessão e explica o histórico dessa decisão. “Em 2012, o TST alterou a súmula 124 que faz menção ao divisor a ser aplicado aos bancários acerca do cálculo de horas extras. Os bancos defendem os mais altos e a classe trabalhadora os mais baixos. Isso vem sendo discutido judicialmente. O tribunal começou a julgar nesse sentido”, explica.

Renata conta que no ano passado foi feita uma audiência pública sobre o tema, com todas as entidades de defesa dos trabalhadores, que defenderam aos ministros alguns pontos acordados com os bancos. Depois disso, o processo foi para o relator e pautado na segunda-feira. “Nós perdemos, ficou-se o entedimento de que o acordo coletivo não coloca o sábado na posição de repouso remunerado e, por tanto, os divisores a serem utilizados são o 180 e o 220”, afirma.

A advogada defende que essa decisão do jeito que está sendo tomada contraria a súmula 124, que segundo o seu regimento interno deve-se suspender a proclamação do resultado para levar esse processos para o pleno.

Para ela, portanto, a decisão da subseção deveria ter sido levada para que fosse referendada ou não pelos demais ministros do Tribunal – “Foi mais uma sessão que reduz direito dos empregados. Na minha opinião é uma decisão que vai contra a forma que foi tomada, tinha que ir ao pleno. Tanto é que os próprios ministros admitem que a súmula acaba sendo contrariada”, explica.

Para ela, é uma situação “esdrúxula”, porque a decisão é contrária à súmula. “Terá que ser aplicada em todas as decisões de acordo com a modulação a todas as circunstâncias, vara, TRT, e ela sobreveria com uma súmula que ela própria contraria. Em termos de mérito, é equivocada. A convenção diz sim que o sábado tem que ser remunerado”, considera.

Queda significativa no valor da hora extra do bancário
O advogado trabalhista Eduardo Henrique Soares também esteve na audiência e afirma que “isso diminui em 20% o valor da hora extra do bancário, é uma queda bem representativa”. Ele explica que a legislação trabalhista prevê o divisor 200 para um trabalhador que trabalha oito horas por dia cinco dias por semana, com isso o bancário será discriminado em relação às outras categorias.

“A decisão representa novo ataque do Judiciário aos trabalhadores e aos direitos previstos não apenas na legislação existente, mas também em normas coletivas e internas dos bancos envolvidos.

Soares explica que entendimento regride em décadas – “Há décadas, as cláusulas normativas equiparam o sábado a dia de repouso semanal remunerado, suplantando a redação da Súmula nº 113 do TST e autorizando, por consequência, a adoção dos divisores 150 e 200. Tanto é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho alterou, justamente para prestigiar essa condição mais favorável dos acordos coletivos”.

O relator, ministro Claudio Brandão, entendeu que as normas coletivas assinadas não teriam o condão de alterar os divisores aplicáveis, de modo que seria necessária a revisão da Súmula nº 124 do TST. O revisor, ministro Dalazen, também votou em desfavor da atual redação da Súmula nº 124. Eles foram acompanhados pelos ministros Ives Gandra, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Caputo Bastos, Walmir Oliveira, Marcio Eurico, Hugo Carlos e Augusto Cesar.

Em sentido contrário, consagrando a jurisprudência consolidada há anos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, votaram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Freire Pimenta, Alexandre Agra e Emmanoel Pereira.

*Uma versão desta reportagem foi publicada originalmente no Justificando.

 FONTE (reprodução): SITE Carta Capital.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Presidente do STJ, aquele do "sabe quem eu sou?", lança entendimento jurídico !!

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Cabe ao STF julgar suspensão de decisão sobre alteração de dados populacionais de município


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Por envolver cálculo do coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto na Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o pedido de suspensão de decisão sobre a alteração de dados populacionais de Arauá (SE). O entendimento é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, que determinou a remessa dos autos do pedido apresentado pelo município à Corte constitucional.

A controvérsia teve início quando uma ação foi ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do Município é conseguir a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional “diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”.

Em seguida, o Município de Arauá ajuizou ação cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal, revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção da prova pericial.

Efeito suspensivo. O município recorreu com agravo de instrumento ao tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como o TRF-5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar anteriormente concedida.

O relator observou que os próprios Municípios envolvidos na disputa dos povoados – Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba – fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a questão. Apenas o IBGE apresentou oposição.

Alteração de coeficiente. A União pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao Município de Santa Luzia do Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado pertenceria a Umbaúba.

A alteração do tamanho da população dos referidos municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma também que a decisão do TRF-5 investiu contra a competência legal conferida ao IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas do FPM.

Ao declinar da competência para o STF, o Ministro Pargendler observou que o FPM é tratado nos arts. 159 e 160 da Constituição Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF
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Fonte: STJ

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Avança a jurisprudência do TST em favor da mulher bancária

TST garante plano de saúde a bancária licenciada durante aviso prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma empregada do Banco Bradesco S. A. o direito de utilizar o plano de saúde oferecido pela empresa mesmo depois da demissão. Os ministros concluíram que a concessão de auxílio-doença pela Previdência Social ainda no período do aviso-prévio indenizado configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de terminado o benefício previdenciário.
A sentença de origem havia considerado nula a dispensa e tinha determinado a reintegração da empregada aos quadros do Bradesco. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) analisou o recurso da empresa, entendeu válida a demissão, mas com efeitos somente a partir do fim do benefício previdenciário. O TRT ressaltou que a empregada não necessitaria prestar serviços nesse período, nem o empregador pagar salários.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso-prévio indenizado suspende o contrato de trabalho e, portanto, impossibilita a dispensa. Requereu a reintegração ao emprego, a utilização do plano médico e a estabilidade provisória de 60 dias a partir do fim do auxílio-doença, prevista em lei.
O relator e Presidente da Turma, Ministro Horácio Senna Pires, destacou que o aviso-prévio indenizado teve início no dia 10.08.05, e o auxílio-doença foi concedido em 26.08.05, sem notícia até o momento do fim do benefício. Logo, não havia dúvida da incidência, na hipótese, da Súmula nº 371 do TST, segundo a qual, no caso de concessão de auxílio-doença no período do aviso-prévio, os efeitos da dispensa ficam adiados para depois de expirado o benefício previdenciário.
Desse modo, na opinião do relator, o contrato de trabalho está suspenso, e a contagem do prazo do aviso recomeçará após cessar o benefício concedido pela Previdência Social, ou seja, quando os efeitos da despedida se concretizam. Portanto, não se trata de caso de reintegração. O relator restabeleceu a sentença que deferira a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento, com a garantia provisória no emprego de 60 dias após a alta médica. A decisão foi unânime.
Processo: RR nº 106.540/88.2006.5.01.0073

Fonte: TST/CONSULEX

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