quinta-feira, 22 de março de 2012

Pensão Alimentícia, Prisão e o Bom Senso da Justiça !!



Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.


No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários-mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.


A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.


O relator do caso no STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.


Desconto em folhaDe acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do Estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275,00, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.

“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.


O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o art. 732 do Código de Processo Civil.


Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.



Fonte: STJ/DIALEX

Um comentário:

Anônimo disse...

Se o devedor alimentar que sempre honrou o pagamento sofre um revés profissional vindo a perder o emprego, como ele conseguirá outra oportunidade de trabalho se estiver preso?
Chega deste debate hipócrita e semântico que consumem rios de tinta mas não resolve a situação do devedor.
Pouco interesse a natureza jurídica da prisão: se é coerciva ou punitiva. O fato é que ele está PRESO e nem o STF, jurisprudência e doutrina respondem, clara e objetivamente, como o devedor preso REÚNE DINHEIRO PARA PAGAR O ATRASADO. O que ele deve fazer dentro da cela? Enquanto isto traficantes andam livremente pelo país vendendo drogas aos meninos com dinheiro da pensão alimentícia e vendo o pai, a grande maioria trabalhador honesto, ENJAULADO por revés da vida. País de hipócritas!

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

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