quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Ministro recomenda que Bolsonaro 'tire o pé das redes sociais


O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), recomendou nesta terça-feira, 29, que o presidente Jair Bolsonaro "tire o pé das redes sociais" ao comentar o vídeo compartilhado pelo perfil do presidente no qual o STF é mostrado como uma das "hienas" que ataca o "leão Bolsonaro". Para o ministro, Twitter é "coisa para a garotada".

Na última segunda-feira, o perfil de Bolsonaro publicou vídeo de um leão encurralado, prestes a ser atacado por hienas. Na lista das hienas que atacam o leão Bolsonaro, estão o Supremo, a Organização das Nações Unidas (ONU), o seu partido PSL e siglas de oposição - entre as quais o PT e o PC do B -, além da imprensa.

Em meio à polêmica, a publicação foi apagada duas horas depois. Em entrevista ao Estado, Bolsonaro pediu desculpas ao Supremo, disse que a divulgação foi um "erro" e que "haverá retratação".

Na avaliação de Marco Aurélio Mello, o episódio foi um "arroubo de retórica", "muito ruim", "péssimo". "É preciso tirar o pé das redes sociais. O Twitter é coisa para a garotada, o presidente Jair Bolsonaro não está mais em campanha - e deve governar para todos", disse Marco Aurélio Mello ao Estado.

"A responsabilidade dele é ainda maior, porque quando o presidente fala, a voz dele ressoa. Eu acho que está na hora de temperança nas coisas que se diz. O Brasil precisa de trabalho, e acaba que o que ele faz se perde com essas bobagens."

Sobre o vídeo em que o Supremo é retratado como uma das hienas que ataca o presidente, Marco Aurélio afirmou que se sente "triste" com essa percepção. "É muito ruim (a mensagem do vídeo). Que haja transparência na administração pública, mas não dessa forma. Ele (o presidente) precisa de serenidade. O STF atua segundo a Constituição Federal, e nada mais. O STF não está contra quem quer que seja. De forma alguma. O STF atua quando é provocado, é o dever dele", afirmou o ministro.

"Todos nós, brasileiros, queremos que o Brasil saia desse estágio de estagnação. Nossos problemas sociais são muito sérios. Vamos cuidar da educação, da saúde, vamos cuidar da retomada do desenvolvimento. Ajuda, sem dúvida alguma, o reconhecimento de equívoco (do presidente)." 

'Atrevimento presidencial parece não encontrar limites', diz decano
A fala de Marco Aurélio sobre a postura de Bolsonaro nas redes sociais se soma às críticas divulgadas em nota na última segunda-feira, 28, pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, que afirmou que o "atrevimento presidencial parece não encontrar limites".

"O atrevimento presidencial parece não encontrar limites na compostura que um chefe de Estado deve demonstrar no exercício de suas altas funções, pois o vídeo que equipara, ofensivamente, o Supremo Tribunal Federal a uma 'hiena' culmina, de modo absurdo e grosseiro, por falsamente identificar a Suprema Corte como um de seus opositores", afirmou Celso de Mello em nota. 

Tanto Marco Aurélio quanto Celso de Mello vão deixar o Supremo durante o governo Jair Bolsonaro. Celso se aposenta compulsoriamente em novembro de 2020, quando completará 75 anos. Marco Aurélio, por sua vez, se despedirá do tribunal em julho de 2021. Caberá a Bolsonaro indicar quem vai assumir as cadeiras dos dois ministros.

Fonte - Portal Terra, 30.10.2019

quinta-feira, 11 de julho de 2019

ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS: OAB MARANHÃO PEDIRÁ PRORROGAÇÃO E UMA REANÁLISE NAS NOTIFICAÇÕES FEITAS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE JUNTO ÀS PREFEITURAS MARANHENSES


O envio de ofício aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público e as prefeituras do Maranhão solicitando a prorrogação do prazo para exoneração dos 37 mil servidores públicos, bem como que seja feita uma análise da questão de acúmulos de cargos mais aprofundada e também que seja feita análise da situação previdenciária de maneira urgente, de cada um dos servidores notificados foram os encaminhamentos dados ao final da Audiência Pública “ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS: uma análise ampla do Artigo 37 da Constituição Federal e as consequências de sua apuração pelo TCE e MPMA”, realizada pela OAB Maranhão, na tarde de ontem, 10/07, e que reuniu cerca de 600 pessoas em seu auditório.

“A OAB Maranhão, mais uma vez, assume o protagonismo de guardiã e defensora da sociedade e reuniu aqui os entes formadores da rede de controle e os servidores públicos para debater essa questão do acúmulo de cargos. Ouvimos diversos relatos de servidores que foram notificados e que não se enquadram na situação de acúmulo. Por isso, será enviado oficio ao TCE/MA solicitando a prorrogação do prazo do processo em curso estipulado pela Rede, tendo em vista que houve falha no sistema de apuração interna dos órgãos gestores. Precisamos também que seja apurado cada caso individualmente, como forma de assegurar o respeito à ampla defesa de todos”, destacou o presidente da OAB Maranhão, Thiago Diaz.

Promovida pela Comissão de Direitos Difusos e Coletivos da OAB Maranhão, a audiência reuniu além dos servidores públicos, advogados, procuradores municipais, estaduais e federais e representantes da Rede de Controle, além de representantes dos poderes públicos estadual e municipal. Durante cinco horas de intensos debates e de diversos relatos de servidores das áreas da educação, saúde e segurança dos mais variados municípios do Maranhão que estão preocupados com o processo de apuração da rede de controle e que pode levar à perda de seus empregos ou mesmo aposentarias em alguns casos.

Para o presidente da Comissão de Direitos Difusos e Coletivos, Marinel Dutra, o objetivo é encontrar uma solução mais humana para o processo proposto pelos órgãos da Rede de Controle “A OAB enquanto entidade reconhecidamente como defensora dos direitos da sociedade, instigou este debate com o intuito de reunir todos os atores que fazem parte da rede controle e chegarmos a um entendimento mais humanizado e justo nesse processo que se encontra em curso, sobretudo, na busca pelo respeito ao princípio do processo legal e da ampla defesa, para que não seja tão traumático para os servidores. Queremos garantir aos que têm direito, que este, seja respeitado; e os que estão na situação de acúmulo que saiam de forma digna do serviço público”, pontuou.

Ao longo da audiência diversos casos foram relatados por servidores e representantes de entidades sindicais. Casos como o do professor Israel Melônio, do município de São João Batista, e que possui duas matrículas como professor e também foi notificado pelos órgãos de controle e participou da audiência para verificar se de fato se enquadra na questão de acúmulos de funções. O relato de José Ribamar dos Santos Júnior, presidente do sindicato de Servidores Públicos de Olinda Nova do Maranhão, que relatou a situação de vários servidores públicos que se encontram na situação de acúmulos, mas que desenvolvem suas atividades normalmente, sem prejuízos ao erário público.

O assessor especial da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Márcio Rufino, explicou que “o TCE disponibilizou um sistema que permite aos gestores municipais identificarem quais os servidores recebem mais de uma fonte de renda. E tem um prazo para justificar isso. Isso não quer dizer que o servidor esteja em uma situação de acúmulo de cargos. Mas ele precisa explicar a situação junto ao gestor municipal e poderá solucionar a questão. Agora, havendo uma ilegalidade, caberá ao gestor resolver”, disse.

Ainda esta semana a Comissão de Direitos Difusos e Coletivos da OAB Maranhão trabalhará na elaboração dos ofícios a serem enviados ao TCE e demais entidades que fazem parte da Rede de Controle solicitando a prorrogação para o prazo mínimo de 6(seis) meses no processo de apuração em curso, como forma de salvaguardar a boa prestação dos serviços públicos e também em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

segunda-feira, 8 de julho de 2019

As "saidinhas" do senhor Moro

Por  Petrônio Alves
O senhor Ministro da Justiça, Sérgio Moro, não esconde de ninguém a sua bem encaminhada depressão moral. Quem pôde acompanhar algumas cenas das atividades do ex-juiz, quando estava a presidir atos judicantes na 13ª Vara Federal de Curitiba, podia perceber, com muita tranquilidade, que ele se mostrava razoavelmente inseguro, tal era o seu temperamento em lidar com os advogados de defesa dos acusados na Operação Lava Jato. Bastava que os defensores tentassem esmiuçar determinados depoimentos de testemunhas, para que o então juiz tolhesse o questionamento, indeferindo as perguntas de maneira bem autoritária. Esse comportamento do atual Ministro da Justiça, segundo relatos de muitas pessoas que com ele mantiveram contato, e mesmo aquelas que sempre acompanharam o seu trabalho por meio do noticiário, com destaque para o tempo em que houve o famoso caso do BANESTADO, sendo Moro um magistrado muito incoerente com a condução daquele processo, e que até hoje levantam suspeitas quanto à sua atuação de juiz do caso, vez que, muitos dos envolvidos no escândalo que selou a remessa ilegal de mais de 520 bilhões de reais para o exterior, foram beneficiados por graciosas decisões de Sérgio Moro. 

Para quem não lida no dia a dia com os acontecimentos mais instigantes da vida da nação brasileira, o comportamento do atual Ministro da Justiça, durante os seus anos de magistratura e, agora, enfrentando a inquietude que provocam os vazamentos de seus diálogos com Procuradores do MPF, parece ser de uma pessoa absolutamente tranquila e isenta de qualquer mácula. Mas, em verdade, o senhor Moro vive, talvez de maneira bem antecipada, momentos de perturbação pessoal muito intensos. No seu interior, como de qualquer ser humano nessas condições, se aguçam todos os tipos de escapadelas, como estratagemas úteis ao enfrentamento do turbilhão de problemas que  haverá de se defrontar cada vez mais.

Moro sabe que os diálogos trazidos ao lume pela denominada Vaza Jato, decorrente de um acervo de gravações de conversas secretas das ditas autoridades da Operação Lava Jato, sob domínio do The Intercept Brasil, são revelações verdadeiras e comprometedoras de sua reputação como juiz que presidia o processo de maior relevância no combate à corrupção no Brasil. Ele sabe, igualmente, que não terá facilidades para explicar muito coisa que ainda virá ao conhecimento público. Logo, a par de tudo, que só ele sabe, e que talvez tentará explicar, alternativas são criadas no sentido de driblar os olhares dos brasileiros atentos. E as suas "saidinhas" têm sido a forma de buscar refúgios, longe daqui.

O Ministro da Justiça foi, pelo menos, três vezes aos Estados Unidos. Ninguém sabe (só ele) fazer o quê. E, agora, mais uma "saidinha" em busca de mais repouso e esperança (no STF?).
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Créditos da imagem
Criador:LULA MARQUES
Informações extraídas do IPTC Photo Metadata.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Roupas de carceragem no Júri e a dignidade da pessoa humana


Por Osny Brito da Costa Junior* 

É comum nas carceragens brasileiras, o réu preso ser encaminhado ao plenário do tribunal do júri com roupas de presídios padronizadas (cor azul, amarela, laranja), macacão para identificação da pessoa do preso. No entanto, conforme as normas mínimas para o tratamento do preso, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977), no 17. 3, fica estabelecido que o preso ao sair do instituto penitenciário tem o direito de vestir suas vestimentas civis. Senão vejamos:

“Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si...”.

Assim, caberá ao defensor garantir no caso concreto que o preso seja sempre submetido ao tribunal do júri com suas vestimentas civis, pois se trata de verdadeiro direito fundamental da pessoa humana, o direito de ser julgado com suas próprias vestimentas.

Além disso, é certo que se o acusado for a julgamento popular com o “macacão” do presídio, causará influência indevida no ânimo dos senhores jurados, que tenderão a condená-lo, bem como a presumir culpa e risco à sociedade.

Ademais, é certo que adotamos o direito penal do fato e não o direito penal do autor, onde se julga o fato praticado pelo acusado e não a pessoa ou vestimentas, todavia, o tribunal do júri é formado por juízes leigos que decidem de forma desmotivada, sem expor as razões, o que deve ser sempre observado em face do princípio do sigilo das votações, por tal razão é temerária a presença de um símbolo de culpa como esse no júri.

Logo, não deve o defensor aceitar realizar a sessão de julgamento, quando o preso estiver com os “macacões” de presídio, por evidente ofensa as normas mínimas de tratamento ao preso, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas, e, sobretudo, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana do preso (art. 1, inciso III, CF/88).

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, o art. 5, inciso III, estabelece que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, vedando, ainda, qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (inc. XLI, art. 5. O CF/88). Portanto, a submissão do réu preso a um julgamento público com vestimentas padronizadas de presídios provoca ofensa aos direitos fundamentais do preso.

No Estado Democrático de Direito o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos alicerces de todo o sistema constitucional, que aliado a prevalência dos Direitos Humanos (inc. III art. 1. O cc. Inciso II do art. 4. O CF/88), apresenta efeito "erga ommes”.

De mais, vê-se ainda que o princípio da isonomia também é ofendido, ao passo que os acusados de crimes dolosos contra a vida que respondem o processo em liberdade podem ir livremente ao julgamento trajando qualquer vestimenta, enquanto que os réus presos seriam coagidos a vestirem uniformes “macacão” de presídio. Nesse sentido, estabelece o art. 5o, da CF/88, que “todos são iguais sem distinção de qualquer natureza...”.

Com efeito, uma alternativa para evitar tamanho prejuízo a defesa do réu, seria o defensor requerer ao magistrado-presidente da sessão de julgamento que o réu possa usar suas vestimentas civis fornecidas pela família, mesmo que somente no momento da sessão de julgamento.

O importante é garantir ao acusado preso por crime doloso contra a vida, um julgamento justo e imparcial, assegurando-se como direito fundamental o uso de vestimentas civis condignas no seu próprio julgamento.

A submissão de um réu preso a julgamento com vestimentas dos presídios poderá configurar nulidade no processo, ao passo que deposita sobre os jurados pressão indevida e influência negativa no julgamento, afetando a imparcialidade do conselho de sentença, o que configura grave atentado contra os citados direitos fundamentais e violação à norma internacional de diretos humanos. Por tal razão, o defensor deve sempre realizar o devido protesto na ata da sessão de julgamento, para eventual discussão em sede de apelação criminal.

Além disso, os julgamentos no tribunal do júri são marcados pela publicidade, pela presença da mídia, onde a imagem do preso com “macacão” poderá ser exposta em jornais e redes sociais, causando irreparável constrangimento a imagem e personalidade do preso.

Importante destacar, que mesmo preso preventivamente, prevalece o princípio da presunção de inocência, sendo todo acusado inocente até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, o que reforça ainda mais o direito fundamental do réu poder usar as suas vestimentas normais em seu próprio julgamento.

Dessa forma, sendo o conselho de sentença formado por juízes leigos, mostra-se de extrema relevância a abolição dos símbolos de culpa, tais como os “macacões” de presídios, que são verdadeiras formas de tratamento vexatório ao preso e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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*Osny Brito - Advogado Criminalista, Militante do Tribunal do Júri, Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP, graduado pela Universidade Federal do Amapá.
Professor e Advogado
Advogado, Vice-Presidente da OAB/AP, Diretor Geral da ESA/AP, Mestre em Direito Penal na Sociedade da Informação pela FMU-SP. Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu (Universidade de Coimbra); Direito Penal e Processual Penal (Gama Filho-RJ); Especialista em Direito Penal e Processual Penal (Escola Paulista de Direito). Professor, escritor e palestrante. Saiba mais em: www.aurineybrito.com.br.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Considerações iniciais sobre a Lei 13.827/2019 – Proteção à Mulher



Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o art. 12-C, nos seguintes termos: “art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

O propósito de conferir ao delegado de polícia a viabilidade de determinar algumas medidas de proteção à mulher ofendida por companheiro, namorado ou marido já foi tentada antes. Evitou-se a aprovação por se considerar que essa atividade seria privativa do juiz de direito.

A Lei 13.827/2019, entretanto, ultrapassou essa barreira e foi adiante. Admitiu que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência (podendo ser um simples barraco embaixo de uma ponte) com a ofendida: a) pelo juiz (nenhuma polêmica); b) pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de Comarca, vale dizer, quando não houver juiz à disposição; c) pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz nem tampouco delegado disponível no momento da “denúncia” (entenda-se como fato ocorrido contra a mulher).

Teve a referida lei a cautela de prever a comunicação da medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, para manter ou revogar a medida, cientificando o Ministério Público. Nota-se a ideia de preservar a reserva de jurisdição, conferindo à autoridade judicial a última palavra, tal como se faz quando o magistrado avalia o auto de prisão em flagrante (lavrado pelo delegado de polícia). Construiu-se, por meio de lei, uma hipótese administrativa de concessão de medida protetiva – tal como se fez com a lavratura do auto de prisão em flagrante (e quanto ao relaxamento do flagrante pelo delegado). Não se retira do juiz a palavra final. Antecipa-se medida provisória de urgência (como se faz no caso do flagrante: qualquer um pode prender quem esteja cometendo um crime).

Em seguida, menciona-se, inclusive, a viabilidade de qualquer policial, civil ou militar, de fazer o mesmo, quando no local não existir nem juiz nem delegado. Ora, policiais devem prender em flagrante quem estiver cometendo crime; depois o delegado avaliar e, finalmente, o juiz dá a última palavra.

Não se fugiu desse contexto. Não visualizamos nenhuma inconstitucionalidade, nem usurpação de jurisdição. Ao contrário, privilegia-se o mais importante: a dignidade da pessoa humana. A mulher não pode apanhar e ser submetida ao agressor, sem chance de escapar, somente porque naquela localidade inexiste um juiz (ou mesmo um delegado). O policial que atender a ocorrência tem a obrigação de afastar o agressor. Depois, verifica-se, com cautela, a situação concretizada.

Argumentar com reserva de jurisdição em um país continental como o Brasil significaria, na prática, entregar várias mulheres à opressão dos seus agressores, por falta da presença estatal (judicial ou do delegado). O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana encontra-se acima de todos os demais princípios e é perfeitamente o caso de se aplicar nesta hipótese.

Afaste-se o agressor e, após, debata-se a viabilidade ou inviabilidade da medida. O delegado ou policial não está prendendo o autor da agressão, mas somente “separando” compulsoriamente a vítima e seu agressor. Uma medida de proteção necessária e objetiva.

Aliás, como tenho defendido, o delegado de polícia é um operador do direito concursado, preparado e conhecedor das leis penais e processuais penais. Por isso, pode, com perfeição, analisar a medida protetiva. Pode avaliar, ainda, se lavra ou não a prisão formal pelo auto de prisão em flagrante. E, também por isso, pode validar, em primeiro momento, a prisão em flagrante feita por policiais na rua. Eis por que a audiência de custódia significa uma dupla avaliação sobre a validade da prisão em flagrante (delegado e juiz). Por isso, a audiência de custódia não tem sentido, a nosso ver. O delegado valida o flagrante. Após, o juiz o aceita ou rejeita, sem necessidade de se inventar um juiz de custódia.

Por outro lado, a referida lei em comento, permite que o juiz, comunicado da medida em 24 horas, possa mantê-la ou afastá-la, como faz com o auto de prisão em flagrante.

Preocupação deve ser levantada no tocante ao parágrafo 2º do art. 12-C: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida
liberdade provisória ao preso.” Mais uma vez, o legislador se mostra ingênuo ou totalmente desinformado. Muitos casos de afastamento do agressor se dão em relação a crimes de ameaça ou lesão simples, cujas penas são pífias. Como pode o magistrado ser proibido de conceder liberdade provisória nesses casos? Essa parte não encontra suporte constitucional, por ofender a proporcionalidade e a legalidade.

Finalmente, o registro da medida provisória (art. 38-A da Lei Maria da Penha)é salutar, permitindo um maior controle sobre as decisões tomadas em favor da mulher agredida.

A Lei 13.827/2019 produz um resultado positivo.

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Bacharel em Direito pela USP, onde se especializou em Processo. Livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Professor concursado da PUC-SP, atuando nos cursos de Graduação e Pós-graduação (Mestrado e Doutorado). Desembargador na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Atualmente um dos mais conceituados doutrinadores nas áreas do Direito Penal e Processo Penal, com mais de 40 obras publicadas.

*JusBrasil 24.05.2019

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

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