Por Osny Brito da Costa Junior*
É comum nas carceragens brasileiras, o réu preso
ser encaminhado ao plenário do tribunal do júri com roupas de presídios
padronizadas (cor azul, amarela, laranja), macacão para identificação da pessoa
do preso. No entanto, conforme as normas mínimas para o tratamento do preso,
estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela
resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977), no 17. 3, fica estabelecido que o
preso ao sair do instituto penitenciário tem o direito de vestir suas
vestimentas civis. Senão vejamos:
“Em circunstâncias excepcionais, quando o preso
necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados,
ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si...”.
Assim, caberá ao defensor garantir no caso concreto
que o preso seja sempre submetido ao tribunal do júri com suas vestimentas
civis, pois se trata de verdadeiro direito fundamental da pessoa humana, o
direito de ser julgado com suas próprias vestimentas.
Além disso, é certo que se o acusado for a
julgamento popular com o “macacão” do presídio, causará influência indevida no
ânimo dos senhores jurados, que tenderão a condená-lo, bem como a presumir
culpa e risco à sociedade.
Ademais, é certo que adotamos o direito penal do
fato e não o direito penal do autor, onde se julga o fato praticado pelo
acusado e não a pessoa ou vestimentas, todavia, o tribunal do júri é formado
por juízes leigos que decidem de forma desmotivada, sem expor as razões, o que
deve ser sempre observado em face do princípio do sigilo das votações, por tal
razão é temerária a presença de um símbolo de culpa como esse no júri.
Logo, não deve o defensor aceitar realizar a sessão
de julgamento, quando o preso estiver com os “macacões” de presídio, por
evidente ofensa as normas mínimas de tratamento ao preso, estabelecidas pela
Organização das Nações Unidas, e, sobretudo, ofensa ao princípio da dignidade
da pessoa humana do preso (art. 1, inciso III, CF/88).
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, o art. 5, inciso III, estabelece que “ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, vedando, ainda,
qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (inc.
XLI, art. 5. O CF/88). Portanto, a submissão do réu
preso a um julgamento público com vestimentas padronizadas de presídios provoca
ofensa aos direitos fundamentais do preso.
No Estado Democrático de Direito o princípio da
dignidade da pessoa humana é um dos alicerces de todo o sistema constitucional,
que aliado a prevalência dos Direitos Humanos (inc. III art. 1. O cc. Inciso II do art. 4. O CF/88), apresenta efeito "erga
ommes”.
De mais, vê-se ainda que o princípio da isonomia
também é ofendido, ao passo que os acusados de crimes dolosos contra a vida que
respondem o processo em liberdade podem ir livremente ao julgamento trajando
qualquer vestimenta, enquanto que os réus presos seriam coagidos a vestirem
uniformes “macacão” de presídio. Nesse sentido, estabelece o art. 5o, da CF/88, que “todos são iguais sem
distinção de qualquer natureza...”.
Com efeito, uma alternativa para evitar tamanho
prejuízo a defesa do réu, seria o defensor requerer ao magistrado-presidente da
sessão de julgamento que o réu possa usar suas vestimentas civis fornecidas
pela família, mesmo que somente no momento da sessão de julgamento.
O importante é garantir ao acusado preso por crime
doloso contra a vida, um julgamento justo e imparcial, assegurando-se como
direito fundamental o uso de vestimentas civis condignas no seu próprio
julgamento.
A submissão de um réu preso a julgamento com
vestimentas dos presídios poderá configurar nulidade no processo, ao passo que
deposita sobre os jurados pressão indevida e influência negativa no julgamento,
afetando a imparcialidade do conselho de sentença, o que configura grave
atentado contra os citados direitos fundamentais e violação à norma
internacional de diretos humanos. Por tal razão, o defensor deve sempre
realizar o devido protesto na ata da sessão de julgamento, para eventual
discussão em sede de apelação criminal.
Além disso, os julgamentos no tribunal do júri são
marcados pela publicidade, pela presença da mídia, onde a imagem do preso com
“macacão” poderá ser exposta em jornais e redes sociais, causando irreparável
constrangimento a imagem e personalidade do preso.
Importante destacar, que mesmo preso
preventivamente, prevalece o princípio da presunção de inocência, sendo todo
acusado inocente até que haja sentença penal condenatória transitada em
julgado, o que reforça ainda mais o direito fundamental do réu poder usar as
suas vestimentas normais em seu próprio julgamento.
Dessa forma, sendo o conselho de sentença formado
por juízes leigos, mostra-se de extrema relevância a abolição dos símbolos de
culpa, tais como os “macacões” de presídios, que são verdadeiras formas de
tratamento vexatório ao preso e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
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*Osny Brito - Advogado Criminalista, Militante do
Tribunal do Júri, Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP, graduado pela
Universidade Federal do Amapá.
Professor
e Advogado
Advogado,
Vice-Presidente da OAB/AP, Diretor Geral da ESA/AP, Mestre em Direito Penal na
Sociedade da Informação pela FMU-SP. Doutorando em Direito Penal pela
Universidad de Buenos Aires. Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu
(Universidade de Coimbra); Direito Penal e Processual Penal (Gama Filho-RJ);
Especialista em Direito Penal e Processual Penal (Escola Paulista de Direito).
Professor, escritor e palestrante. Saiba mais em: www.aurineybrito.com.br.
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