quarta-feira, 28 de março de 2012

Desembargador e Advogado serão julgados perante o juízo comum estadual !!



A Segunda Turma do STF nega prerrogativa de foro a desembargador aposentado do TJES


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou ontem (27.03) o Habeas Corpus (HC nº 106.871), formulado pela defesa de E.J.D., Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), e P.G.D., Advogado, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a remessa de ação penal em que ambos são parte à Justiça estadual capixaba.


O desembargador e o advogado, seu filho, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por suposto envolvimento em crimes contra a Administração Pública e a administração da Justiça, juntamente com outros desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, praticados no âmbito do TJES.


Segundo o MPF, uma operação da Polícia Federal constatou que o grupo patrocinava e intermediava interesses particulares para obter decisões favoráveis e outras facilidades, em troca de favores ou vantagens pessoais. A ação penal foi instaurada inicialmente no STJ, por envolver desembargadores.


Com a aposentadoria destes, a relatora do caso naquela corte reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o caso, que foi remetido ao TJES. No HC impetrado no STF, a defesa alegava que o art. 95, inciso I, da Constituição da República garante a vitaliciedade aos magistrados, de forma que, mesmo depois do jubilamento por atingir a idade máxima para o exercício do cargo, E.J.D. manteria o direito a ser julgado pelo STJ, e não pelo TJES.


O relator, Ministro Gilmar Mendes, seguiu em seu voto a decisão do Plenário do STF na última quinta-feira, no julgamento dos recursos extraordinários REs nºs 549.560 e 546.609, no sentido de que a prerrogativa de foro só se aplica aos membros ativos da carreira. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes ficou vencido, mas no julgamento observou que a matéria já está pacificada pelo Plenário.


Fonte: STF

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