A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e negou provimento a recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do pagamento de indenização a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.
O Tribunal Regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco.
No entender do Regional, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.
O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo Regional, e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Na Sétima Turma do TST, o Ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Aduziu ainda o fato de que mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice de violência urbana.
No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004. Pedro Paulo Manus salientou que a decisão regional deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto nos arts. 2º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, combinados com o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição, pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.
A decisão da Turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do Ministro Presidente, Ives Gandra Martins Filho. Processo: RR nº 94.440/11.2007.5.19.0059
Fonte: TST/DIALEX
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