Réu primário condenado por tráfico poderá ter pena reduzida
Embora a Suprema Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de que o juiz não é obrigado a fixar, em seu patamar máximo, as minorantes da pena previstas no § 4º da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) – redução da pena de um sexto a dois terços para réu primário de bons antecedentes –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na terça-feira (06.03), que o magistrado tem de justificar o quantum da pena aplicada.
Com esse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, e concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC nº 108.387) para manter a condenação de A.G.P. pelo crime de tráfico de drogas, mas determinar ao juiz da 2ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que proceda à nova individualização da pena, mediante adequada motivação, com base no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Determinou ainda, de ofício, que, após essa individualização da pena, o juiz delibere sobre o regime inicial de cumprimento da pena. A.G.P. foi condenado à pena de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem a devida justificação do juiz para essa dosimetria, conforme entendimento do relator, Ministro Joaquim Barbosa, endossado pelos demais membros da Segunda Turma.
Ocorre que a pena-base para o crime foi fixada em cinco anos e oito meses e o juiz sentenciante reconheceu que A.G.P. é réu primário e com bons antecedentes, que não tem vida dedicada ao crime nem é vinculado a grupo criminoso.
Com isso, na dosimetria da pena, poderia ter sido aplicada a minorante de dois terços prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343. Dessa forma, o réu teria a possibilidade de obter o regime semiaberto ou até aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fonte: STF/DIALEX
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