Ao julgar o mérito do
Mandado de Segurança (MS) nº 31.300, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal invalidou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União
(TCU), de 2012, que determinou a anulação da reestruturação de cargos realizada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) em 1996. Os ministros
entenderam que, como o processo na corte de contas foi instaurado apenas em
2005, já havia passado o prazo decadencial.
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, destacou que, embora a jurisprudência do STF não permita o provimento de cargos sem concurso público, o Tribunal também entende que o prazo decadencial contra atos da administração pública é de cinco anos a partir da vigência da Lei nº 9.784/99. “Entre a data da promulgação desta lei e a data em que foi instaurado o processo no Tribunal de Contas passaram-se seis anos, cinco meses e onze dias. Logo, é forçoso concluir pela decadência do direito da administração de anular os atos de ascensão que beneficiaram os servidores”, afirmou a ministra.
A ministra ressaltou, ainda, que as consequências que poderiam advir da execução dessa decisão podem configurar danos aos servidores e seus sucessores, por envolver a supressão de parcela de natureza alimentar. Segundo a relatora, os atos revogados pelo TCU possuem natureza complexa e não poderiam ser desfeitos após 16 anos.
“Os servidores recebem as vantagens decorrentes das ascensões funcionais desde 1996, não havendo nenhuma justificativa constitucional a determinar o seu retorno aos cargos antes ocupados com a redução de seus vencimentos, que vêm sendo recebidos sem qualquer erro da parte deles, pois o erro foi da administração pública”, concluiu a ministra.
Com a decisão, foi atendido o pedido do Sintrajufe (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e Ministério Público da União no Estado do Maranhão). De acordo com os autos, em 1996, o TRT-16 realizou o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o intermediário, desde que houvesse comprovação de que o servidor possuísse nível de escolaridade de segundo grau completo. Essa alteração foi efetivada e, nove anos depois, em 2005, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Maranhão instaurou processo para examinar a legalidade da reestruturação. Somente em março deste ano saiu decisão que determinava a anulação das alterações e o retorno dos servidores beneficiados aos cargos que ocupavam anteriormente.
Em abril de 2012, a ministra-relatora havia deferido liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU até o julgamento de mérito da causa, que aconteceu na sessão de ontem da Segunda Turma.
Fonte: STF
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, destacou que, embora a jurisprudência do STF não permita o provimento de cargos sem concurso público, o Tribunal também entende que o prazo decadencial contra atos da administração pública é de cinco anos a partir da vigência da Lei nº 9.784/99. “Entre a data da promulgação desta lei e a data em que foi instaurado o processo no Tribunal de Contas passaram-se seis anos, cinco meses e onze dias. Logo, é forçoso concluir pela decadência do direito da administração de anular os atos de ascensão que beneficiaram os servidores”, afirmou a ministra.
A ministra ressaltou, ainda, que as consequências que poderiam advir da execução dessa decisão podem configurar danos aos servidores e seus sucessores, por envolver a supressão de parcela de natureza alimentar. Segundo a relatora, os atos revogados pelo TCU possuem natureza complexa e não poderiam ser desfeitos após 16 anos.
“Os servidores recebem as vantagens decorrentes das ascensões funcionais desde 1996, não havendo nenhuma justificativa constitucional a determinar o seu retorno aos cargos antes ocupados com a redução de seus vencimentos, que vêm sendo recebidos sem qualquer erro da parte deles, pois o erro foi da administração pública”, concluiu a ministra.
Com a decisão, foi atendido o pedido do Sintrajufe (Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e Ministério Público da União no Estado do Maranhão). De acordo com os autos, em 1996, o TRT-16 realizou o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o intermediário, desde que houvesse comprovação de que o servidor possuísse nível de escolaridade de segundo grau completo. Essa alteração foi efetivada e, nove anos depois, em 2005, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Maranhão instaurou processo para examinar a legalidade da reestruturação. Somente em março deste ano saiu decisão que determinava a anulação das alterações e o retorno dos servidores beneficiados aos cargos que ocupavam anteriormente.
Em abril de 2012, a ministra-relatora havia deferido liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU até o julgamento de mérito da causa, que aconteceu na sessão de ontem da Segunda Turma.
Fonte: STF
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