O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, conhecidos pela sigla “DPVAT”, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Tal entendimento foi consolidado pela Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente automobilístico.
Os ministros daquela Colenda Turma, ao examinarem o Recurso Especial, sob nº 1.220.068/MG, entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deve ser o mesmo prazo do recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Esse prazo se inicia a partir do pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da da totalidade da indenização securitária.
A vítima, no caso sub judice, uma menina, faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus genitores pleitearam administrativamente a indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento da quantia do seguro obrigatório em valor inferior ao devido pela seguradora e em razão deste fato os postulantes ajuizaram perante a seguradora a complementação do valor sobejante da indenização securitária.
O relator do caso no STJ, Ministro Luis Felipe Salomão decidiu que existe controvérsia nos Tribunais envolvendo a tese sobre a prescrição da pretensão do recebimento de complementação do seguro obrigatório, quando pago a menor em sede administrativa.
O ministro se referiu a precedentes de outros Tribunais, como é o caso do TJMT, para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Em relação ao Tribunal do Paraná este teria adotado o prazo de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas contado da data do pagamento a menor e não do dia do acidente.
O ministro relator entendeu que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, teria sido fixado o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o art. 206, § 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo legal, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve sempre em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula nº 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”.
“A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do seguro DPVAT, segundo o eminente ministro relator a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.”
“A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o ministro-relator. Ademais, segundo o relator, “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí prazo prescricional”. (Sic, Recurso Especial acima citado).
Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizada administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu art. 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da prescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”.
Sobre o caso em análise, o ministro relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo recomeçou a contar do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008.
Daí, se dessume que o prazo para pleitear a indenização calcada em sede de seguro obrigatório é de três anos depois do evento, sempre levando em conta as causas que impedem e/ou suspendem a prescrição, assim como as causas que interrompem a prescrição, a teor do disposto nos arts. 197 e seguintes e 202, respectivamente, do Código Civil de 2002.
Voltaire Marensi
é Advogado e Professor no DF.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário