A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a fazenda nacional pretendia ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, Ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula nº 7 do STJ.
No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o estatuto da CBF, não se trata de promotora de jogos de futebol; sua atuação seria apenas disciplinadora.
A CBF, segundo o TRF-2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.
No recurso, a fazenda nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.
Ao julgar o recurso, o Ministro Castro Meira concluiu que, para se contrapor à premissa definida pelo TRF-2, seria necessário analisar as regras do regulamento da própria entidade, o que não pode ser feito em julgamento de recurso especial.
Fonte: STJ/DIALEX
Nenhum comentário:
Postar um comentário