A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 5 de
dezembro de 2012, deu provimento a recurso de revista da Rádio e
Televisão Record S. A. e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) o reexame do valor de uma indenização global de R$ 3
milhões a uma jornalista vítima de acidente de trânsito. O novo montante
deverá especificar o valor relativo a cada uma das indenizações pedidas
(danos morais, materiais e pensionamento) e trazer a fundamentação para
as importâncias definidas.
Após a publicação do acórdão, a jornalista opôs embargos declaratórios.
O
acidente aconteceu em agosto de 2002, por volta das 23h, quando a
jornalista e sua equipe (cinegrafista e auxiliar) voltavam para a sede
da Record, em São Paulo, depois de uma reportagem na casa de espetáculos
Tom Brasil. Na Marginal Pinheiros, a caminhonete Blazer da empresa
colidiu em alta velocidade com um poste.
Na reclamação, a
jornalista afirmou que o motorista habitual da sua equipe de reportagem
faltou ao trabalho naquela noite, e a empresa designou para substituí-lo
um condutor que "sabidamente fazia dupla jornada" e estava "em visível
estado de exaustão". Segundo ela, ele chegou a dormir profundamente
enquanto a equipe fazia a reportagem na casa noturna, a ponto de ter de
ser acordado com batidas fortes no vidro do carro.
A colisão
feriu gravemente a jornalista e o auxiliar, que estavam sentados do lado
direito da Blazer. Depois de retirada das ferragens, ela permaneceu 40
dias internada no Hospital Israelita Albert Einstein, dez deles no
centro de terapia intensiva, com diagnóstico de traumatismo
crânio-encefálico com edema cerebral e diversas fraturas expostas nos
braços e pernas. Ao ter alta, precisou de três meses de atendimento
domiciliar. As lesões resultaram em dificuldades motoras e cognitivas
(de atenção, memória e linguagem, entre outros) e afetaram sua
fertilidade, obrigando-a a se submeter a fertilização in vitro.
O
juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Record a pagar à
jornalista indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor
de R$ 3 milhões e manter, de forma vitalícia, o plano de saúde nos
mesmos moldes anteriores. A condenação foi mantida pelo TRT-2, que
apenas limitou a manutenção do plano de saúde "enquanto perdurarem os
efeitos diretos ou indiretos do acidente".
Ao recorrer ao TST, a
empresa pretendia a redução do valor da indenização, com o argumento de
que a importância fixada era "irrazoável" e resultaria no
enriquecimento sem causa da vítima. Sustentou ainda que caberia à
trabalhadora comprovar as despesas que pretendia ver indenizadas a
título de danos materiais.
Fixação do dano
Na
análise do recurso contra a indenização global fixada pelas instâncias
anteriores, a relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa,
observou que o montante "expressivo" e incomum de R$ 3 milhões "já traz
sérias dúvidas sobre a razoabilidade do arbitramento", exigindo atenção
especial da Turma. A forma como o valor foi estipulado, segundo ela,
também é questionável: nos casos em que o pedido trata de indenizações
diversas, "o mínimo que se espera do julgador, em respeito ao art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal, é a apuração individualizada de cada
uma das espécies indenizatórias", com os respectivos fundamentos. "O
julgador não pode simplesmente fixar aleatoriamente um montante global
para cobrir todos os prejuízos sofridos, sem qualquer justificativa para
tanto", ressaltou, lembrando que, no caso, a sentença condenou a
empresa em R$ 3 milhões "em um único, breve e singelo parágrafo de
fundamentação".
Analisando separadamente as três espécies de
dano, a relatora concluiu que o valor da indenização "ultrapassa em
muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se
exorbitante e não atendendo, por conseguinte, ao princípio da
razoabilidade". Com este fundamento (art. 5º, inciso V da Constituição),
a Turma conheceu do recurso para reduzir o montante.
A
discussão seguinte se deu em torno do voto da Ministra Dora Maria da
Costa no sentido de devolver o processo ao Regional para que este
reexamine o valor da indenização – em vez de a própria Turma fazê-lo.
Ela observou que, embora seja possível reconhecer a falta de
razoabilidade da condenação, o acórdão do TRT-2 não oferece elementos
suficientes para que seja aferido "com precisão e justiça" um novo valor
– e o TST não pode analisar as provas dos autos em busca dessas
informações (Súmula nº 126). Assim, a Turma determinou o retorno do
processo ao TRT para que este estipule cada uma das espécies de
indenização, apurando os respectivos valores separadamente e de forma
fundamentada, e definiu os parâmetros para a revisão da condenação.
Na
reparação do dano moral, o Regional deve levar em conta seu caráter
compensatório e pedagógico e a congruência com a gravidade do evento
lesivo, a extensão das lesões físicas, o grau de culpa e o porte
econômico da empresa e as condições pessoais da vítima. A indenização
por lucros cessantes em parcela única (correspondente ao pensionamento)
deverá garantir à jornalista renda mensal com base na remuneração que
recebia à época do acidente, proporcional à redução de sua capacidade de
trabalho. Os danos materiais, finalmente, devem corresponder à soma dos
valores comprovados das despesas já efetuadas com o tratamento.
Processo: RR nº 236.200/28.2007.5.02.0056
Fonte: TST
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