O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada em um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 663.261) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). No mérito, também no Plenário Virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus (HC nº 97.256), em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do art. 44, ambos da Lei nº 11.343/06.
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Para isso, o MPF apontava ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Provimento negado
A manisfestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88).
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.
O Ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o art. 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.
Fonte: STF/CONSULEX
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da Lei nº 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do art. 44, ambos da Lei nº 11.343/06.
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele habeas corpus, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06. Para isso, o MPF apontava ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da Constituição Federal.
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Provimento negado
A manisfestação do relator, Ministro Luiz Fux, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no Plenário Virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF/88).
“A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo”, ressaltou o relator. Segundo ele, “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”.
O Ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. As demais penas, conforme o relator, “também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero”.
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado Federal promulgou a Resolução nº 5, em fevereiro de 2012, determinado a suspensão da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Mérito no Plenário Virtual
De acordo com o art. 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também poderá ser realizado por meio eletrônico.
Fonte: STF/CONSULEX
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