Um trabalhador da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais. Em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.
Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, "apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar".
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o art. 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.
As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção."
TST
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.
O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.
A decisão foi acolhida por maioria.
Processo: RR nº 135.600/54.2006.5.17.001
Fonte: TST
Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela CST -, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o obreiro flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, "apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar".
O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o art. 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia Siderúrgica de Tubarão solidariamente ao pagamento de indenização.
As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do obreiro".
Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção."
TST
No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.
O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.
"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.
A decisão foi acolhida por maioria.
Processo: RR nº 135.600/54.2006.5.17.001
Fonte: TST
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