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Por envolver cálculo do coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto na Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o pedido de suspensão de decisão sobre a alteração de dados populacionais de Arauá (SE). O entendimento é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, que determinou a remessa dos autos do pedido apresentado pelo município à Corte constitucional.
A controvérsia teve início quando uma ação foi ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do Município é conseguir a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional “diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”.
Em seguida, o Município de Arauá ajuizou ação cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal, revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção da prova pericial.
Efeito suspensivo. O município recorreu com agravo de instrumento ao tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como o TRF-5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar anteriormente concedida.
O relator observou que os próprios Municípios envolvidos na disputa dos povoados – Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba – fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a questão. Apenas o IBGE apresentou oposição.
Alteração de coeficiente. A União pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao Município de Santa Luzia do Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado pertenceria a Umbaúba.
A alteração do tamanho da população dos referidos municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma também que a decisão do TRF-5 investiu contra a competência legal conferida ao IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas do FPM.
Ao declinar da competência para o STF, o Ministro Pargendler observou que o FPM é tratado nos arts. 159 e 160 da Constituição Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF.
A controvérsia teve início quando uma ação foi ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do Município é conseguir a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional “diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”.
Em seguida, o Município de Arauá ajuizou ação cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal, revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção da prova pericial.
Efeito suspensivo. O município recorreu com agravo de instrumento ao tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como o TRF-5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar anteriormente concedida.
O relator observou que os próprios Municípios envolvidos na disputa dos povoados – Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba – fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a questão. Apenas o IBGE apresentou oposição.
Alteração de coeficiente. A União pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao Município de Santa Luzia do Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado pertenceria a Umbaúba.
A alteração do tamanho da população dos referidos municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma também que a decisão do TRF-5 investiu contra a competência legal conferida ao IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas do FPM.
Ao declinar da competência para o STF, o Ministro Pargendler observou que o FPM é tratado nos arts. 159 e 160 da Constituição Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF.
Fonte: STJ
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