Projeto proíbe condução coercitiva de testemunha durante inquérito policial
................................................................................................
................................................................................................
A Câmara analisa projeto que proíbe a condução coercitiva de testemunha na fase do inquérito policial. A proposta (Projeto de Lei nº 2.855/11), do Deputado Luiz Carlos (PSDB-AP), acrescenta dispositivo ao Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei nº 3.689/41). Atualmente, a lei apenas determina que, caso a testemunha intimada não compareça sem motivo justificado, ficará a critério do juiz requisitar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça.
O Deputado Luiz Carlos explica que o objetivo é melhorar a forma como o assunto está disciplinado para evitar arbitrariedades na aplicação da lei. “Hoje muitos magistrados aplicam a condução coercitiva de forma indiscriminada, sem determinar que seja efetivado ato de comunicação processual, em flagrante violação do direito à liberdade da testemunha. Por isso, propomos que seja alterada a redação do art. 218 do CPP, a fim de explicitar em seu texto a necessidade de regular a intimação pessoal da testemunha”, justifica o autor.
“Tortura”. O deputado destacou ainda que vem se tornando usual a prática da condução coercitiva de testemunhas – e até mesmo de indiciados – na fase do inquérito policial. “Entendo que essa prática se equipara à tortura, pois a autoridade policial, ao lançar mão desse expediente, coage o cidadão, induzindo o depoimento de quem é conduzido sob força policial a prestar esclarecimentos no interesse da justiça”, afirma.
Tramitação. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada apenas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O Deputado Luiz Carlos explica que o objetivo é melhorar a forma como o assunto está disciplinado para evitar arbitrariedades na aplicação da lei. “Hoje muitos magistrados aplicam a condução coercitiva de forma indiscriminada, sem determinar que seja efetivado ato de comunicação processual, em flagrante violação do direito à liberdade da testemunha. Por isso, propomos que seja alterada a redação do art. 218 do CPP, a fim de explicitar em seu texto a necessidade de regular a intimação pessoal da testemunha”, justifica o autor.
“Tortura”. O deputado destacou ainda que vem se tornando usual a prática da condução coercitiva de testemunhas – e até mesmo de indiciados – na fase do inquérito policial. “Entendo que essa prática se equipara à tortura, pois a autoridade policial, ao lançar mão desse expediente, coage o cidadão, induzindo o depoimento de quem é conduzido sob força policial a prestar esclarecimentos no interesse da justiça”, afirma.
Tramitação. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada apenas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Nenhum comentário:
Postar um comentário