quinta-feira, 17 de maio de 2012

STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos !!

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira (16.05), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos §§ 1º e 2ª do art. 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei nº 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso
A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2.797), proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista
O então relator da ADI nº 2.797, Ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recuso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o Ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão, o Ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o Ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma Lei (como a 10.628/02) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução
Em seu voto, acompanhando o Ministro Ayres Britto, o Ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

Fonte: STF/DIALEX

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