O Ministério Público do Estado do Pará suscitou no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Cível Originária (ACO nº 1.963), conflito negativo de atribuições em face do Ministério Público Federal (MPF) por não se considerar competente para denunciar uma empresa de comércio e exportação de madeira, cujo sócio foi indiciado pela suposta prática de crimes contra o meio ambiente e falsidade ideológica pela inserção de dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) e no Documento de Origem Florestal (DOF).
No STF, o MP paraense sustenta que, com a edição da Lei nº 9.605/98, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais deve ser analisada no caso concreto, verificando se há interesse da União, seja porque foram atingidos seus bens ou serviços, seja pelo fato de envolver patrimônio nacional. No caso em questão, sustenta, a falsificação de documentos pelo sócio da empresa foi feita com o objetivo de burlar a fiscalização do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), uma autarquia federal que executa serviço público da União.
“Ademais, cumpre salientar que o crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 não absorve o delito de falsidade ideológica, pois o princípio da consunção [absorção] apenas pode ser aplicado quando um delito menos grave serve como fase preparatória para um crime mais grave. Dessa forma, não se pode admitir que o delito de falsidade ideológica, cuja pena abstrata é de um a cinco anos de reclusão e multa, seja absorvido pelo crime ambiental de que trata o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de seis meses a um ano de detenção e multa”, sustenta o procurador-geral de Justiça do Pará.
Quando concluiu o inquérito, a Polícia Federal encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que declinou de sua atribuição em favor do MP estadual, sob a alegação de não vislumbrar a ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a justificar a competência da Justiça Federal. Segundo o MPF, o controle e a emissão de guias florestais é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), cabendo ao Ibama somente a sua fiscalização. Tal circunstância não atrairia a competência da Justiça Federal e a consequente atribuição do MPF para atuar no caso.
A relatora da ACO é a Ministra Rosa Weber.
Fonte: STF/DIALEX
No STF, o MP paraense sustenta que, com a edição da Lei nº 9.605/98, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais deve ser analisada no caso concreto, verificando se há interesse da União, seja porque foram atingidos seus bens ou serviços, seja pelo fato de envolver patrimônio nacional. No caso em questão, sustenta, a falsificação de documentos pelo sócio da empresa foi feita com o objetivo de burlar a fiscalização do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), uma autarquia federal que executa serviço público da União.
“Ademais, cumpre salientar que o crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 não absorve o delito de falsidade ideológica, pois o princípio da consunção [absorção] apenas pode ser aplicado quando um delito menos grave serve como fase preparatória para um crime mais grave. Dessa forma, não se pode admitir que o delito de falsidade ideológica, cuja pena abstrata é de um a cinco anos de reclusão e multa, seja absorvido pelo crime ambiental de que trata o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de seis meses a um ano de detenção e multa”, sustenta o procurador-geral de Justiça do Pará.
Quando concluiu o inquérito, a Polícia Federal encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, que declinou de sua atribuição em favor do MP estadual, sob a alegação de não vislumbrar a ocorrência de ameaça ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas, a justificar a competência da Justiça Federal. Segundo o MPF, o controle e a emissão de guias florestais é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), cabendo ao Ibama somente a sua fiscalização. Tal circunstância não atrairia a competência da Justiça Federal e a consequente atribuição do MPF para atuar no caso.
A relatora da ACO é a Ministra Rosa Weber.
Fonte: STF/DIALEX
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