O relator do Mandado de Segurança (MS nº 32.033), Ministro Gilmar Mendes, proferiu voto, na sessão plenária da quarta-feira (12.06), no sentido de declarar inconstitucional a deliberação legislativa, até agora adotada pelo Congresso Nacional, quanto ao projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL nº 4.470/12 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC nº 14/13). De acordo com o ministro, as regras propostas não podem ser aplicadas às eleições de 2014.
O MS foi impetrado pelo Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para impedir que o projeto fosse aprovado em regime de urgência também pelo Senado, após aprovado em tramitação abreviada pela Câmara dos Deputados. O Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em 24.04.13, suspendendo a tramitação do projeto. O mérito começou a ser examinado na sessão do dia 05.06.
O Senador Rollemberg pede o arquivamento do projeto, que pretende impedir que parlamentares que migrem para novos partidos ou venham a integrar fusão ou incorporação partidária levem consigo o tempo a que têm direito no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, bem como a verba proporcional do fundo partidário para suas campanhas.
Voto
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes invocou o art. 60, § 4º, da Constituição Federal (CF) para sustentar que é direito do parlamentar recusar-se a participar da votação de propostas que violem cláusulas pétreas da CF, tais como a livre criação de partidos políticos, a isonomia entre os partidos e a igualdade de oportunidades, como é o caso do projeto de lei em debate.
Segundo o ministro, não se trata, portanto, de interferência do Judiciário em assunto de caráter interno do Legislativo. Ele disse que, ao longo das últimas décadas, o Supremo tem proferido várias decisões em sentido semelhante, até mesmo ainda sob a égide da Constituição de 1967.
Segurança jurídica
Na apresentação do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes lembrou que o PL nº 4.470 (ou PLC nº 14/13) foi apresentado cerca de um mês depois da publicação da ata de julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.430), relatada pelo Ministro Dias Toffoli, sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas criadas após as últimas eleições, em clara oposição a ela. Essa decisão viabilizou, em termos práticos, que o então recém-criado Partido Social Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 com recursos financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade. O mesmo se aplica ao Partido Ecológico Nacional (PEN).
Portanto, segundo o relator, se o projeto de lei viesse a ser aprovado, criaria uma flagrante discriminação entre parlamentares eleitos na mesma legislatura (a atual) e os que estão se mobilizando no sentido da criação, fusão ou incorporação de partidos para as próximas eleições, criando regras diferentes daquelas assentadas no julgamento da ADI nº 4.430. “Em uma concepção majoritária de democracia, as regras que regem o processo democrático-eleitoral devem ser previsíveis e justas, de modo a viabilizar que a minoria de hoje possa eventualmente vir a se transformar em maioria no dia seguinte”, afirmou o ministro. “Sem isso, minam-se as próprias condições de legitimidade do regime democrático”.
O voto ressaltou que a interpretação constitucional do
STF naquela ADI teve impacto sobre atores e partidos políticos nesta legislatura. Assim, “a segurança jurídica e a isonomia exigem que qualquer nova conformação jurisprudencial ou legislativa da matéria somente sejam debatidas e produzam efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura”, afirmou.
Ao concluir, Gilmar Mendes disse que se pode afirmar, “com tranquilidade”, que “os direitos políticos, a livre criação de partidos em situação isonômica à dos demais atores e partidos envolvidos, o pluripartidarismo e o direito à participação política são cláusulas pétreas da CF”. Segundo ele, o projeto legislativo questionado por Rollemberg pretendia impor interpretação constitucional “diametralmente oposta” à apontada pelo STF na ADI nº 4.430. “O projeto afigura-se casuístico, resultando no atingimento de atores políticos previamente identificáveis”, concluiu.
Assim, ele votou pela concessão parcial do MS, para reconhecer ilegitimidade do PLC nº 14/13, nos termos em que aprovado pela Câmara dos Deputados, por ofensa a cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.
Fonte: STF
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