segunda-feira, 24 de junho de 2013

Ex-conselheiros de Tribunal de Contas têm que ressarcir cofres públicos!!

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Os ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Gonçalo Pedroso Branco de Barros, Ary Leite de Campos e Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli, foram condenados por improbidade administrativa. Eles pediram, quando conselheiros do Estado, o ressarcimento de valores gastos com despesas médicas, que na verdade foram usados para pagar massagens, remédios, supermercados, cirurgias plásticas, fretamentos de aeronaves, hospedagem em hotéis, entre outros.

A decisão é do juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, da Comarca de Cuiabá. A sentença é resultado de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, por prática de improbidade administrativa e ressarcimento.
O magistrado suspendeu os direitos políticos por oito anos dos réus Gonçalo de Barros e Ary Campos e por cinco anos de Ubiratan Spinelli. Os três terão que ressarcir aos cofres públicos R$ 23.575,96. O valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados a partir de cada reembolso pago.
No entendimento do juiz, os ex-conselheiros não podiam negar desconhecimento do que estavam fazendo. Na qualidade de julgadores das contas dos órgãos e instituições públicas do Estado deveriam, e devem, ser experts em tudo que se relaciona às despesas e gastos públicos, assim deveriam ser profundos conhecedores de toda e qualquer norma, inclusive aquelas administrativas, que tinham por natureza autorizar e justificar gastos com o dinheiro público.
Na inicial o MP pediu a condenação ainda dos ex-conselheiros Júlio José de Campos e Oscar da Costa Ribeiro, que foram absolvidos pelo juiz. Após uma análise detida e criteriosa do processo não constatei a prática de conduta ímproba por parte os requeridos Júlio José de Campos e Oscar da Costa Ribeiro, uma vez que todas as despesas a eles ressarcidas e nos autos comprovadas têm a natureza de despesas médicas/hospitalares (....). No entanto a improbidade ficou suficientemente comprovada em relação aos outros réus, destacou o juiz.
Leia aquia íntegra da decisão.
Janã Pinheiro

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