Qualquer tipo de violência se reflete em um problema social. No caso em apreço estamos falando de assuntos relacionados à violência escolar, que se reflete dentro ou fora das escolas e se manifesta de diversas formas entre todos os envolvidos.
Há anos atrás a escola era considerada o centro de formação de valores éticos e morais em que se agregavam professores, alunos e funcionários.
Ocorre que, atualmente, parece que estes valores foram dissipados, seja pela falta de comprometimento nos meios acadêmicos ou pela violência estampada no cotidiano e vivenciada pelos alunos.
Na grande maioria dos casos os jovens perderam o senso de uma sociedade justa e igualitária.Em virtude disto, a violência nas escolas se reflete desde o bullying, pichações, depredações de móveis, vidros e objetos até as agressões físicas, bem como casos de homicídios.
Muitos discutem no meio acadêmico que um dos pontos que gera a violência é a falta de punição, principalmente, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Todavia, o ECA não é uma lei apenas de direitos, mas também de deveres, e muitos educadores, direção, pais e principalmente os jovens jamais leram na íntegra a referida lei para verificarem a sua real aplicação.
Seja no ECA ou nas outras legislações brasileiras, ocorrendo violências e agressões nas escolas, se as mesmas forem públicas respondem pela omissão aos órgãos da federação responsável (União, Estado ou Município), pois temos um ato de prestação de serviço, que é o ensino.
A Constituição Federal, através do art. 37, § 6º, determina as respectivas responsabilidades pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quando ocorrer casos de agressões físicas ou morais com direção, professores e funcionários no interior das escolas ou em consequência de convivência escolar, possui responsabilidade o ente público/privado, podendo inclusive a ação ser efetuada também contra os pais ou responsáveis se menor de idade, devido ao pátrio poder ou contra o próprio agressor se maior de idade.
Todavia, nos meios judiciais são ínfimas as ações voltadas neste sentido, bem como em relação à degradação do patrimônio público, pois a direção não ingressa na esfera criminal, não efetua ação de indenização, muitas vezes com medo de represálias do próprio lesador. Contudo, é importante arguir que quem ocupa cargo de direção escolar representa a União, Estado ou o Município, devendo fazer tudo o que for possível para oferecer proteção ao patrimônio público e a própria comunidade, podendo responder pela sua omissão.
Em virtude do exposto é necessária uma maior conscientização, por parte não só dos profissionais que militam na área educacional, mas ainda de práticas que esclareçam direitos e deveres, podendo inclusive ser através de curso de formação profissional, pós-graduação ou encontros acadêmicos.
O que não pode continuar acontecendo é a balbúrdia que ocorre nos meios educacionais, visto direção, professores, funcionários e alunos, ao invés de buscarem formação, estarem se deturpando e vivendo como se estivessem em constante confronto.
Sem sombra de dúvidas, ao Estado compete fornecer uma educação de qualidade, contudo, para cada um de nós estamos incumbidos do exercício da cidadania e a confirmação de nossos direitos e deveres, não sendo a omissão o auge deste objetivo.
Gislaine Barbosa de Toledo
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