A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) propôs, com pedido de medida liminar, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 261) no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a entidade, duas leis goianas - entre elas o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais de Goiás - que aplicam critérios de desempate em procedimentos de promoção e remoção dos magistrados estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.
Na ADPF, é questionada interpretação dada ao art. 166, da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, conjuntamente com o art. 106, caput, e incisos I a VI da Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais de Goiás), que admite a aplicação dos critérios de desempate previstos nestes últimos dispositivos ao procedimento de promoção e remoção dos magistrados estaduais daquele estado. Estariam sendo violados, conforme a Anamages, preceitos fundamentais previstos no art. 93, caput, e inciso I; art. 19, inciso III; e art. 5º, todos da Constituição Federal.
A autora da ADPF ressalta que, de acordo com a aplicação conjunta dos dispositivos contestados, nos procedimentos de promoção e remoção de magistrados estaduais de Goiás, caso haja empate na aferição de antiguidade, seriam aplicáveis critérios externos à carreira, tais como tempo de serviço público, no estado e em geral, número de dependentes e idade, entre outros, o que seria incompatível com a nova ordem jurídica constitucional. Isto porque, alega a entidade, a disciplina da matéria somente pode ser realizada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar nº 35/79).
Sustenta que a disciplina trazida pelos dispositivos estaduais contestados, “não se coaduna com o regramento previsto na Loman, ferindo também o princípio da paridade federativa (art. 19, inciso III, CF/88), da isonomia e proporcionalidade (art. 5º, CF/88)”. Segundo a Anamages, o Supremo já assentou que são inconstitucionais as normas estaduais, legais ou constitucionais, que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman (ADIs nºs 2.494 e 1.422).
Além disso, a Corte assentou que até a edição do referido estatuto, previsto no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos (ADIs nºs 4.042 e 2.494).
Inconstitucionalidade formal e material
Assim, a associação alega que apresentam inconstitucionalidade formal os critérios de desempate na aferição de antiguidade para fins de promoção dos magistrados previstos nos incisos do art. 106 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 10.460/88) aplicados subsidiariamente aos magistrados estaduais por força do art. 166 da Lei nº 9.129/81 “na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) disciplina a matéria e o faz de forma diversa”. Conforme a entidade, a Loman (art. 80, inciso I, § 1º) prevê expressamente a antiguidade na carreira como critério de desempate para fins de promoção.
“Em verdade, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso I, dispõe que a antiguidade na carreira é apurável a partir do ingresso na magistratura, o qual deve observar, necessariamente, a ordem de classificação no concurso público, em caso de empate. Ou seja, respeita-se a ordem de investidura na magistratura”, argumenta a associação.
Para ela, também há incompatibilidade material com a Constituição, uma vez que os dispositivos questionados, para fins de desempate no processo de promoção e remoção, estabelece precedência à utilização do critério do tempo de serviço público no Estado em detrimento ao critério do tempo de serviço público em geral. “Portanto, o dispositivo vergastado evidentemente viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, na medida em que o tratamento privilegiado por ele instituído àqueles que tenham prestado serviço no Estado de Goiás não possui nenhuma finalidade razoavelmente proporcional”, disse, ressaltando que se contesta na ação o tratamento diferenciado conferido pela legislação goiana aos magistrados que se encontram na mesma situação, deixando de dar oportunidade igual para todos.
Por essas razões, a Anamages pede a concessão de liminar a fim de suspender a aplicação dos dispositivos questionados e, no mérito, solicita a procedência da ADPF a fim de que seja declarada - com efeito retroativo [ex tunc], para todos [erga omnes] e vinculante - a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da interpretação conferida ao art. 166 da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, conjuntamente com o art. 106, caput, e incisos I a VI da Lei Estadual nº 10.460/88, reconhecendo que a aplicação dos critérios de desempate previstos nestes dispositivos aos procedimentos que envolvam promoção e remoção na carreira da magistratura estadual de Goiás ofende preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O Ministro Cezar Peluso foi sorteado para ser o relator desta ADPF.
Fonte: STF/DIALEX
Na ADPF, é questionada interpretação dada ao art. 166, da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, conjuntamente com o art. 106, caput, e incisos I a VI da Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais de Goiás), que admite a aplicação dos critérios de desempate previstos nestes últimos dispositivos ao procedimento de promoção e remoção dos magistrados estaduais daquele estado. Estariam sendo violados, conforme a Anamages, preceitos fundamentais previstos no art. 93, caput, e inciso I; art. 19, inciso III; e art. 5º, todos da Constituição Federal.
A autora da ADPF ressalta que, de acordo com a aplicação conjunta dos dispositivos contestados, nos procedimentos de promoção e remoção de magistrados estaduais de Goiás, caso haja empate na aferição de antiguidade, seriam aplicáveis critérios externos à carreira, tais como tempo de serviço público, no estado e em geral, número de dependentes e idade, entre outros, o que seria incompatível com a nova ordem jurídica constitucional. Isto porque, alega a entidade, a disciplina da matéria somente pode ser realizada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar nº 35/79).
Sustenta que a disciplina trazida pelos dispositivos estaduais contestados, “não se coaduna com o regramento previsto na Loman, ferindo também o princípio da paridade federativa (art. 19, inciso III, CF/88), da isonomia e proporcionalidade (art. 5º, CF/88)”. Segundo a Anamages, o Supremo já assentou que são inconstitucionais as normas estaduais, legais ou constitucionais, que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman (ADIs nºs 2.494 e 1.422).
Além disso, a Corte assentou que até a edição do referido estatuto, previsto no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos (ADIs nºs 4.042 e 2.494).
Inconstitucionalidade formal e material
Assim, a associação alega que apresentam inconstitucionalidade formal os critérios de desempate na aferição de antiguidade para fins de promoção dos magistrados previstos nos incisos do art. 106 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 10.460/88) aplicados subsidiariamente aos magistrados estaduais por força do art. 166 da Lei nº 9.129/81 “na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) disciplina a matéria e o faz de forma diversa”. Conforme a entidade, a Loman (art. 80, inciso I, § 1º) prevê expressamente a antiguidade na carreira como critério de desempate para fins de promoção.
“Em verdade, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso I, dispõe que a antiguidade na carreira é apurável a partir do ingresso na magistratura, o qual deve observar, necessariamente, a ordem de classificação no concurso público, em caso de empate. Ou seja, respeita-se a ordem de investidura na magistratura”, argumenta a associação.
Para ela, também há incompatibilidade material com a Constituição, uma vez que os dispositivos questionados, para fins de desempate no processo de promoção e remoção, estabelece precedência à utilização do critério do tempo de serviço público no Estado em detrimento ao critério do tempo de serviço público em geral. “Portanto, o dispositivo vergastado evidentemente viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, na medida em que o tratamento privilegiado por ele instituído àqueles que tenham prestado serviço no Estado de Goiás não possui nenhuma finalidade razoavelmente proporcional”, disse, ressaltando que se contesta na ação o tratamento diferenciado conferido pela legislação goiana aos magistrados que se encontram na mesma situação, deixando de dar oportunidade igual para todos.
Por essas razões, a Anamages pede a concessão de liminar a fim de suspender a aplicação dos dispositivos questionados e, no mérito, solicita a procedência da ADPF a fim de que seja declarada - com efeito retroativo [ex tunc], para todos [erga omnes] e vinculante - a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da interpretação conferida ao art. 166 da Lei nº 9.129/81, do Estado de Goiás, conjuntamente com o art. 106, caput, e incisos I a VI da Lei Estadual nº 10.460/88, reconhecendo que a aplicação dos critérios de desempate previstos nestes dispositivos aos procedimentos que envolvam promoção e remoção na carreira da magistratura estadual de Goiás ofende preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O Ministro Cezar Peluso foi sorteado para ser o relator desta ADPF.
Fonte: STF/DIALEX
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