O STJ considera que as recentes decisões acerca de dano moral coletivo contribuíram para inovação da jurisprudência sobre o tema. A indenização sobre a violação dos interesses difusos e coletivos, admitida pelo CDC, deve ter dano examinado e mensurado.
Mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. As ações podem tratar de dano ambiental, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade e até fraude a licitações.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, do STJ, o CDC foi um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do REsp 636.021 ela afirmou que o artigo 81 do código do consumidor rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Para a ministra, a evolução legislativa acerca do dano moral coletivo reconhecem a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Para ela, "criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados".
A ministra, que classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos, citou o estatuto da Criança e do Adolescente, que permite que o MP ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente.
A ocorrência de dano moral coletivo ainda é polêmica no STJ. No julgamento do REsp 971.844, a 1ª turma entendeu ser necessária a vinculação do dano moral "com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão".
Na ação, o MPF pedia a condenação da Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal nos municípios do RS, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou acórdão do TRF da 4ª região que considerou que o eventual dano moral se limitou a atingir pessoas individuais e determinadas.
Em outro recurso (REsp 598.281), discutia-se dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia/MG e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A decisão considerou que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa, uma vez que "A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único".
Já no REsp 821.891, a 1ª turma repeliu a condenação por dano moral coletivo por uma empresa que havia fraudado licitação no município de Uruguaiana/RS. Confirmando decisão em 1º grau, o ministro Luiz Fux considerou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral."A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida".
Em julgamento de outro recurso (REsp 1.057.274), a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Na ação civil pública, era pleiteado o pagamento de indenização de dano moral coletivo de uma concessionária do serviço de transporte público que pretendia condicionar o passe livre de idosos no transporte coletivo ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade.
A 2ª turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. No recurso, a ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, mas asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. "As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais", ponderou.
Para a ministra, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. "É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições", disse a ministra. De acordo com Nancy, tais dores não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos.
No REsp 1.180.078, que discutia a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, a 2ª turma entendeu que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar. Para o relator, ministro Herman Benjamin, a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa, o que inclui o dano interino, o dano residual e o dano moral coletivo. "A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração", afirmou.
Em outro recurso (REsp 1.221.756), um banco foi condenado por danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A 3ª turma considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção. O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento e a indenização ficou em R$ 50 mil.
Ele destacou que, embora o CDC admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva", esclareceu.
Em um caso que ganhou repercussão nacional, a 3ª turma do STJ confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da comercializar o anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras.
A ACP foi ajuizada pelo Procon e pelo Estado de SP. De acordo com a decisão, a comercialização das"pílulas de farinha" foi relacionada diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. Juízo de 1ª instância já havia considerado o dano moral dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos.
No REsp 866.636, o laboratório pedia produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. O pedido, no entanto, foi refutado pela ministra Nancy Andrighi que considerou que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para ela, tal contestação seria uma "irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados".
Fonte: JusBrasil
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