quinta-feira, 5 de abril de 2012

STF reafirma o Princípio da Inocência Presumida !!

Presunção de inocência reduz pena de condenado por tráfico de drogas
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, na terça-feira (03.04), ao Habeas Corpus (HC nº 97.701) para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Em vista disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos termos dessa decisão.
Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e 500 dias multa pelo TJMS, porém aquela corte não concedeu a minorante de dois terços de redução da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em desfavor do réu. O caso A decisão foi tomada quando o Ministro Ricardo Lewandowski trouxe o processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em setembro do ano passado.
Naquela data, o relator do caso, Ministro Ayres Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse voto foi seguido, tanto pelo Ministro Ricardo Lewandowski quanto pelo Ministro Celso de Mello, também presente à sessão.
Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante disso e da informação do TJMS de que não poderia dar garantias de que os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no TJMS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul.
Fonte: STF/DIALEX.

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