segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Dano moral deve inibir reiteração de equívocos de instituições financeiras

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em duas apelações sobre matéria similar, fixou em R$ 35 mil o valor de indenização por danos morais devida por instituições ligadas ao mercado financeiro, em favor de consumidores.
Ambos os casos tiveram tratamento isonômico também em 1º grau, com arbitramento de indenização no patamar de R$ 5 mil. Contudo, os desembargadores consideraram o valor de R$ 35 mil mais adequado aos processos, já que quantias pequenas não desestimulam o oferecimento de serviços defeituosos e outras práticas indesejadas aos clientes de instituições financeiras.
Em uma das ações, uma mulher teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de maus pagadores. Foi surpreendida quando fazia compras e teve crédito negado por suposto débito com instituição bancária. No outro processo, uma empresa distribuidora de alimentos teve título protestado de forma equivocada, exatamente um mês após quitar a obrigação.
A câmara anotou que o valor da indenização por danos morais tem de ser "sentido" pelas instituições financeiras, e ao mesmo tempo deve minorar o sofrimento das vítimas - sempre, entretanto, com a cautela de não ensejar enriquecimento ilícito ao ofendido. A desembargadora substituta Denise Volpato foi a relatora das apelações (Ap. Cív. n. 2012.074882-2 e 2013.044336-5).

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