NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI Nº. 12.850,
DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o Esta Lei define organização
criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da
prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização
criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em
tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por
foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como
os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer
em território nacional.
Art. 2o Promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais
infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que
envolva organização criminosa.
§ 2o As penas aumentam-se até a
metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3o A pena é agravada para quem
exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que
não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou
adolescente;
II - se há concurso de funcionário
público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de
infração penal;
III - se o produto ou proveito da
infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa
mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o Se houver indícios suficientes
de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz
determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução
processual.
§ 6o A condenação com trânsito em
julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou
mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo
prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o Se houver indícios de
participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de
Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que
designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE
OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o Em qualquer fase da
persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei,
os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações
telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados
públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos
financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em
atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições
e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e
informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena
privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo
criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes
resultados:
I - a identificação dos demais
coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica
e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial
do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa;
V - a localização de eventual vítima
com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do
benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a
eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da
colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de
polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério
Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão
judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de
denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6
(seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as
medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o
Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização
criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva
colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o Se a colaboração for posterior à
sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão
de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6o O juiz não participará das
negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o
defensor, com a manifestação do Ministério público, ou, conforme o caso, entre
o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do §
6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia
da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá
verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim,
sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar
homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao
caso concreto.
§ 9o Depois de homologado o acordo, o
colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo
membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas
investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se da
proposta, caso em que as provas auto incriminatórias produzidas pelo
colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará
os termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por
perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a
requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o registro
dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o
colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e
estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de negociação,
confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por
defensor.
§ 16. Nenhuma sentença condenatória
será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Art. 5o São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção
previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e
demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo,
separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem
contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada
pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia
autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento
penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o O termo de acordo da
colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus
possíveis resultados;
II - as condições da proposta do
Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do
colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante
do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu
defensor;
V - a especificação das medidas de
proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o O pedido de homologação do
acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não
possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As informações pormenorizadas da
colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição,
que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O acesso aos autos será restrito
ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir
o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do
representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao
exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial,
ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O acordo de colaboração premiada
deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no
art. 5o. Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em
retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por
organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à
formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção
policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que,
se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente
distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a
ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da
diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e
ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência,
elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver
transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou
administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos
países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo
a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou
proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de
agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de
polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do
delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será
precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites.
§ 1o Na hipótese de representação do
delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério
Público.
§ 2o Será admitida a infiltração se
houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder
ser produzida por outros meios disponíveis.
§ 3o A infiltração será autorizada
pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde
que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo o prazo previsto no § 3o ,
o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que
imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 5o No curso do inquérito policial,
o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério
Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de
infiltração.
Art. 11. O requerimento do Ministério
Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes
conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos
agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o
local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração será
sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar
a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As informações quanto à necessidade
da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que
decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério
Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar
as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente
infiltrado.
§ 2o Os autos contendo as informações
da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público,
quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da
identidade do agente.
§ 3o Havendo indícios seguros de que
o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante
requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata
ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
Art. 13. O agente que não guardar, em
sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação,
responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no
âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação
infiltrada;
II - ter sua identidade alterada,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de
julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação,
sua imagem, sua voz e demais informações pessoais reservadas durante a
investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em
contrário;
IV - não ter sua identidade revelada,
nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia
autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados
Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o
Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial,
apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a
qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral,
empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e
administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte
possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do
juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de
reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia
fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das
autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos
terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação
e na Obtenção da Prova
Art. 18. Revelar a identidade,
fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob
pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que
sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização
criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação de
sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de
agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados
cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz,
Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do
processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos
dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos nesta
Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento
ordinário previsto no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução criminal
deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento
e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período,
por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou
por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação
poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da
celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao
defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o
depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos
autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias
que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade
responsável pela investigação.
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou
mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até
a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente." (NR)
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 342. ................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
............................................................................................."
(NR)
Art. 26. Revoga-se a Lei no 9.034, de
3 de maio de 1995.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após
decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
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