Liminar concedida pelo Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu prisão preventiva determinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí, em São Paulo, contra R.P.G., preso em flagrante por tráfico de drogas. A decisão do ministro vale até o julgamento final doHabeas Corpus (HC nº 118.580), impetrado no Supremo pela defesa do acusado.
Para o Ministro Celso de Mello, a decisão do juiz “ao converter, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente [acusado], parece ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável fundamentação substancial”.
Ao decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí afirmou que, “havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação”. Segundo o ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado “permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto que pudesse justificar a utilização, no caso em exame, do instituto da prisão cautelar”.
Ele observa que é por esse motivo que o STF “tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal”, como ocorreu no caso. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do jus libertatis [direito à liberdade] não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”.
O Ministro Celso de Mello observa que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do acusado. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo ou seja a esse juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem mesmo o clamor público das ruas” é fator “subordinante” para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. “A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos fundamentos que podem legitimá-la, ao clamor emergente das ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.”
Súmula nº 691
A defesa de R.P.G. contestou a prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontando “ausência de fundamentação idônea” no decreto de prisão, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que fixa os motivos para decretação desse tipo de prisão. Após o pedido de liminar em habeas corpus ser negado no TJ paulista, a defesa impetrou outro HC no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado) com base na Súmula nº 691 do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro HC.
O Ministro Celso de Mello afirma que o exame das decisões proferidas pelos relatores dos habeas corpus, tanto no TJSP quanto no STJ, permite constatar “que se impunha a superação, no caso ora em análise, da restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em consideração a inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de 13 páginas, o ministro registra, inclusive, julgamento do Supremo que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
Acusação
R.P.G. foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 por ter sido encontrado com dois "tijolos" de maconha, com peso bruto de 1.627 gramas cada.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário