quarta-feira, 10 de julho de 2013

Jornalista é condenado por injúria racial contra colega de profissão!!

O Jornalista Paulo Henrique Amorim foi condenado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT por crime de injúria racial contra o também Jornalista Heraldo Pereira. A pena estipulada na condenação foi de 1 ano e 8 meses de reclusão e quinze dias-multa, à razão unitária de 1 salário-mínimo, em regime aberto. A pena restritiva de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da execução penal.

A ação de injúria foi ajuizada pelo MPDFT, que atribuiu ao réu a prática dos delitos previstos no art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (2x) e no art. 140, § 3º, c/c art. 141, inc. II, ambos do código Penal. Segundo a denúncia: “No dia 5 de setembro de 2009, às 9 horas e 38 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou e incitou o preconceito de raça e cor, publicando em site de sua responsabilidade, denominado Conversa AfiadaHeraldo é negro de alma branca."
E ainda que, “alguns meses depois, no dia 11 de março de 2010, às 8 horas e 42 minutos, o denunciado, agindo de forma livre e consciente e com intenção de ofender a dignidade e o decoro de Heraldo Pereira de Carvalho, o injuriou pela internet, empregando elementos referentes a sua raça e cor, publicando no mesmo site acima mencionado que Heraldo se agachava, se ajoelhava para o Ministro Gilmar Mendes e que esse seu comportamento serviçal deveria envergonhar Ali Kamel, inimigo das cotas para negros nas universidades.”
Na sentença de 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília desclassificou o crime de racismo e declarou extinta a punibilidade por decadência. Quanto ao crime de injúria racial, o magistrado julgou improcedente a denúncia e absolveu o jornalista.
Após recurso do órgão ministerial, a Turma manteve o entendimento em relação ao crime de racismo, mas reformou a sentença em relação ao crime de injúria racial, condenando Paulo Henrique Amorim.
De acordo com a decisão colegiada, “Se o réu divulga artigo que se restringe a criticar a vítima, sem qualquer dado concreto, referindo-se a ela como pessoa que não conseguiu revelar nada além de ser negro de origem humilde e utilizando expressões como negro de alma branca resta caracterizado o crime de injúria preconceituosa”.
A decisão da Turma se deu por maioria de votos e por este motivo ainda cabe recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: nº 2010/011117388-3


Fonte: TJDFT

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