
No Supremo, a CSPB impugna dispositivo do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar estadual nº 14/91), com redação dada pela Lei Complementar estadual nº 68/03, que estabeleceu entre as atividades dos oficiais de justiça a realização de serviços de secretaria da Vara, quando não estiverem fazendo diligências. A entidade sustenta que a alteração na norma permitiu que seja exigido dos oficiais de justiça o desempenho de atividades próprias de outros cargos do Poder Judiciário estadual, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e investidura.
Para a Ministra Rosa Weber, relatora da ação, a matéria apresenta relevância e especial significado para o ordem social e a segurança jurídica, razão pela qual submeteu a tramitação da ADI ao procedimento previsto no art. 12 da Lei das ADIs. Ela determinou a intimação da Assembleia Legislativa do Maranhão e da governadora do Estado para prestarem informações, no prazo de 10 dias. Logo após, deve-se abrir vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para elaboração de parecer.
Amici Curiae
Em outra decisão, a ministra admitiu como amici curiae a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil e o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – Sindjus/MA. As três entidades representativas pediram à relatora da ação para serem admitidas como Amigas da Corte e atuar no julgamento do caso.
Ao analisar o pedido, a Ministra Rosa Weber observou a presença dos requisitos legalmente exigidos para a intervenção dos requerentes na qualidade de amici curiae, considerando útil e conveniente a atuação no caso. “A matéria é assaz relevante. Os requerentes têm expressiva representatividade frente ao tema discutido nos autos. E a complexidade fática e jurídica da questão seguramente recomenda que as suas contribuições sejam apreciadas por esta Corte”, afirmou a ministra em seu despacho.
Assim, com base no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 (Lei das ADIs), a ministra deferiu os pedidos para que as entidades de classe “intervenham no feito na condição de amici curiae”.
Fonte: STF
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