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 União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o direito 
de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o 
prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do Tribunal 
Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para 
perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da 
União e pela internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com
 o programa que permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como tomar 
conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com 
ação na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o
 manteve no concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª 
Região (TRF-5), alegando que o deficiente visual queria “tratamento 
diferenciado”.
A apelação foi negada. A decisão do TRF-5 considerou “desarrazoado, 
impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como foi 
realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita 
pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de 
propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como 
dispõe a Lei nº 7.853/89.
O acórdão declarou ainda que a forma de convocação utilizada afronta o
 princípio da igualdade estabelecido no art. 5º da Constituição Federal,
 pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo tratamento 
dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a revisão 
do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 
Alternativas
O TRF-5 ainda apontou alternativas 
simples. Afirmou que a convocação deveria ter sido feita de forma 
direta, mediante, por exemplo, o envio de correspondência – telegrama ou
 carta registrada – ou um telefonema.
A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou violação à
 Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos arts. 5º e 37 da 
Constituição. Este último trata dos princípios que regem a Administração
 Pública.
O relator, Ministro Humberto Martins, não conheceu do recurso. 
Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei nº 8.112.
 Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos 
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no próprio STJ ou ao STF.
Fonte: STJ
Fonte: STJ

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