domingo, 26 de janeiro de 2014

EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UM NOVO PARADIGMA CONSTITUCIONAL 
INTRODUÇÃO

Para o enfrentamento lúcido da presente temática, inicialmente, faz-se mister aclarar que a inclusão é um novo paradigma educacional adotado pela Carta Maior vigorante que tem por fito acolher em uma mesma classe regular os alunos tidos como “normais” e como “especiais”. Por educando especial, entenda-se não especificadamente a criança portadora de necessidade especial (PNE), mas também a superdotada ou a desestimulada nos estudos, a menos favorecida e a nascida em grupos étnicos ou religiosos tidos como minoritários. Neste sentir, estamos na linha de frente ao defendermos uma interpretação mais ampla da expressão educando especial. 
 
Historicamente, as crianças nascidas em grupos sociais marginalizados, não obstante o direito à educação, eram excluídas do processo de construção da cidadania ante a monopolização do acesso à educação por parte do Estado, ou quando muito, eram segregadas em instituições de cunho filantrópico ou religioso. É nesse contexto que surge a ideia de educação especial, que só foi rompida com a adoção de preceitos democráticos.

Neste passo, por mais que a temática da educação inclusiva tenha sido alvo de discussões no âmbito pedagógico, trata-se de fonte que não se esgota e de tema inovador, sobretudo para os operadores do Direito.

Com este estudo, busca-se apresentar a evolução do direito pátrio no tratamento da temática da educação, apontando a legislação referente ao lapso temporal entre o Texto Constitucional promulgado em 1988 e a atualidade, bem como analisar o sistema inclusivo educacional sob os olhares da psicologia e pedagogia, pois a investigação do tema caso restringida à superfície jurídica, seria defasada.

Buscando compreender este fenômeno sociojurídico em uma seara mais ampla, foi realizada pesquisa de cunho bibliográfico e de campo, comprovada em livros e material da internet. Neste intento, trouxemos a estas linhas as experiências por nós vivenciadas através de visitações a algumas classes regulares da rede pública do município de Juazeiro do Norte (CE), nas quais pudemos observar o comportamento de aprendizes, familiares e educadores dentro da dinâmica escolar.


RESULTADOS
Fundamentada na dignidade da pessoa humana e com o objetivo de erradicar toda e qualquer forma de discriminação, a Carta Política vigente é a primeira de nossas constituições a elevar a educação ao status de direito social, que na redação do art. 206, inciso I, será ministrado sob o princípio da igualdade de condições, para o acesso e permanência na escola.

 Neste passo, para efetivar o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, há que se ter como conditione sine qua non, o dever do Estado em garanti-la.

Inspirado na correlação dever do Estado versus direito do educando especial e baseado em tratados internacionais que tratam do fenômeno da inclusão educacional de meninas, negros e PNEs, o Brasil edita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.384/96. Esta apregoa que o sistema de ensino deve assegurar currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às necessidades especiais educacionais de seus alunos. Para tanto não basta assentar todos os educandos numa mesma sala de aula, mas sim trabalhar o todo: alunato, corpo docente, escola e família.

Na realidade local, os professores têm sido capacitados e conscientizados para a relevância da vivência com a diversidade humana. Também contam com uma equipe psicopedagógica, onde juntos trabalham as ideias de que só nos tornamos pessoas quando nos relacionamos com os outros, e que a democratização do ensino só se manifesta com a promoção da equidade.

 Consolidando o movimento histórico, vivido, em 2009, o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação/Câmara da Educação Básica editam a Resolução nº 4, que regulamenta o Atendimento Educacional Especializado.  O AEE é um sistema paralelo de ensino que oferece uma gama de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos institucionalmente organizados, que têm como função complementar ou suplementar a formação do educando especial e não substituir a escolarização regular.

Dessa forma, o aluno especial possui dúplice matrícula, uma na rede geral de ensino e outra no AEE, ministrado em sala multifuncional de apoio especializado.

Ratificando o novo norte educacional adotado pela atual Constituição em 2011, é editado o Decreto nº 7.611 que regulamenta o art. 24 da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
 
Este dispositivo que tem como público alvo as pessoas com necessidades especiais, com transtornos globais de desenvolvimento ou com superdotação, garante ensino fundamental inclusivo gratuito e compulsório, com vistas a maximizar o desenvolvimento acadêmico e social do aprendiz especial.

Voltando à realidade local, os professores relatam que quando o AEE teve suas bases lançadas em 1996, apresentaram certa resistência, pois se já era difícil trabalhar com as crianças que estavam nos padrões normais de escolarização, seria ainda mais complicado ministrar aulas que alcançassem aqueles alunos que necessitavam de uma atenção maior. Contudo, à medida que foram se capacitando, compreenderam que o papel do professor para com o educando especial era o de socializá-lo e contextualizá-lo no ambiente escolar, ficando a escolarização a cargo de profissionais de suporte pedagógico especial.

Quando da implantação desse sistema, os familiares das crianças especiais se mostraram receosos em matricular seus filhos na rede regular de ensino, por acreditarem que a escola não estaria preparada para recebê-los e os demais alunos poderiam desenvolver atitudes preconceituosas em face dos aprendizes que não se enquadravam no grupo socialmente aceito.

Esta apreensão por parte dos familiares nos dias atuais, em regra não condiz mais com a nossa realidade. Ao passo que os alunos especiais se socializam ao se relacionarem com os alunos comuns, estes aprendem a respeitar a diversidade da pessoa humana.

 Note-se, aprender a conviver com as diferenças não seria o juízo de valor mais acertado uma vez que nos leva à ideia de tolerância, o que não foi observado. O que percebemos foi respeito e a valorização das diferenças ressaltando o seu caráter pedagógico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Hoje o Direito sai de uma posição hierarquicamente privilegiada e apartada das demais ciências e se associa à psicologia e à pedagogia, para juntos promoverem a democratização do ensino e o desenvolvimento físico, mental e moral do alunato, de acordo com as peculiaridades de cada criança.

Deste modo, o Texto Máximo vigente atua metaforicamente como um imã, que traz para o centro de sua preocupação as crianças historicamente segregadas sempre que a temática discutida é a educação.

Isto posto, acreditamos que ao acesso à educação não cabe restrição, pois as particularidades de um indivíduo não podem ser óbice ao acesso à escola e permanência na sala de aula regular.

Nághela Gonçalves de Moura é estudante do curso de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE).


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