Conceituado jornalista brasileiro transmitiu o seguinte conceito sobre a Lei em face do Direito: A Lei é a forma mais sutil de corromper o Direito.
É certo que não se pode admitir como máxima essa afirmação. Porém, descartá-la no todo, é ser muito míope ante a realidade que vivenciamos no dia a dia, ou se encontrar em meio a roda de acumpliciamento dos manipuladores e operadores do direito, que colocam a lei acima ou abaixo do Direito que lhe deu a suposta razão de existir e gerar efeitos, muitas vezes adversos do sentimento mais natural e normal que reclama a Justiça.
Teríamos muito a elucubrar sobre o sugestivo conceito ensaiado pelo cronista, mas, por economia de espaço e para não ser dispersivo com o tema escolhido, vamos apoiar nosso artigo apenas nas entrelinhas da consistente afirmação do escritor.
O caput do artigo 265, do Código de Processo Penal brasileiro, segunda parte, com a novel redação informada pela Lei nº 11.719/2008, revela-se como meio sutilíssimo de se corromper o Direito para satisfazer desejos nada serenos de setores que operam com a ciência das normas obrigatórias que regulam as relações dos homens em sociedade.
Estatui a norma: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Caberia demonstrar o que venha significar defensor, motivo imperioso, abandono e processo. Não o faremos agora, pois, uma perfunctória leitura da norma é suficiente para a compreensão direta do que teleologicamente se pretenda os seus efeitos práticos.
O fato do advogado ou defensor abandonar a causa que patrocina perante o Poder Judiciário, já se encontra previsto como causa a ensejar infração disciplinar, conforme dispõe o artigo 34, inciso XI, do Estatuto da OAB, que também é uma lei federal e, o mais importante, acobertada pelo princípio da especialidade.
Pensamos, com toda segurança, que o legislador, corrompendo o Direito através desta Lei, e de maneira bem equivocada ao prever punição pecuniária do advogado pelo magistrado, nos patamares financeiros acima mencionados, trata-se, pelo menos de maneira indireta, de cerceamento do livre exercício da advocacia.
A sanção da referida norma não é processual, mas de caráter nitidamente administrativo, ato que invade o campo legal de competência da entidade dos advogados, de acordo com o dispositivo estatutário mencionado, portanto, cristalina a incidência da ilegalidade do preceito processual penal de regência, com acentuada carga de injuridicidade.
Inconstitucionalissimamente é a transcrita norma, uma vez que imposta aos advogados sanção de pena patrimonial sem a garantia e a observância do sagrado direito da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (Art. 5º, incisos LIV e LV), consignado na Carta Ápice da Nação.
No mais, haveremos de identificar a antijuridicidade em face do artigo 6º do Estatuto da OAB, que preconiza não existir hierarquia entre advogados e magistrados.
Temos que, ante os interesses de ordem pública, além daqueles que se ligam diretamente aos indivíduos, como a a liberdade, se hipóteses previstas na norma processual penal sob comento virem a se concretizar, as alternativas já estão bem definidas no nosso ordenamento jurídico, e os magistrados são conhecedores disso; não comportando a aplicabilidade, por corruptela, dessa odienta e odiosa lei, que não torna o processo mais célere, não acresce nenhuma vantagem prática à prestação jurisdicional penal.
Por Petrônio Alves
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