O valor dos honorários resultante de cálculos periciais a partir de percentual fixado em sentença não decorre da discricionariedade do juiz. Por isso, não há ilegalidade se o valor resulta baixo.
A decisão é 3ª Turma do STJ e o caso é oriundo de Porto Alegre. O caso analisado trata, na origem, de ações simultâneas de execução de dívida e de revisão contratual de empréstimo, ajuizada por Pedro Paulo Malek (microempresa), cliente do Banco do Brasil.
A devedora ficou inadimplente em 1988 e em 2007 a ação de cobrança do Banco do Brasil teve, na ocasião, como valor (nominal) da causa R$ 23.048.197,23.
Ao final do processo de conhecimento, com vitórias parciais de ambas as partes, foi verificado um crédito de R$ 591 mil em favor do banco. Pela sucumbência, os advogados do Banco do Brasil deveriam receber 5% do débito restante; os do autor receberiam 5% sobre o valor reduzido do débito.
A partir daí, a discussão fixou-se no momento a partir do qual os valores de um e outro lado deveriam ser atualizados: se da propositura da execução pelo banco ou do trânsito em julgado dos embargos à execução apresentados pelo cliente.
Na liquidação, o primeiro laudo resultou em R$ 102 de honorários para os advogados da microempresa cliente do banco. Inconformados, eles apresentaram novos quesitos, que foram respondidos pelo perito em três laudos complementares, que apontaram, afinal, que o valor dos honorários corresponderia a R$ 27 milhões, em 2006.
A sentença proferida pela juíza Munira Hanna, na comarca de Porto Alegre, não esclareceu qual o valor a ser efetivamente liquidado, tendo apenas homologado os laudos.
Para os advogados da microempresa, a homologação pela sentença teria validado o último laudo, já que corrigia os anteriores.
A 23ª Câmara Cível do TJRS manteve o julgado monocrático. O acórdão referiu que "segundo a jurisprudência unívoca desta Corte, os excessos, reconhecidos e expungidos, não poderão, posteriormente, ser reavivados apenas para fins de cálculo de honorários, uma vez que não possuem concretude material".
Admitido o recurso especial, o Conselho Federal da OAB pediu sua admissão no feito, na condição de assistente. O pedido foi indeferido.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a sentença que homologou os laudos periciais com conclusões divergentes, sem apontar qual efetivamente o valor a ser liquidado, criou um contexto semântico em que tanto se poderia entender que a atualização dos débitos deveria ser feita a partir da petição inicial quanto do julgamento dos embargos, quando foram efetivamente retirados os encargos ilegais que o banco estava cobrando.
Havendo, portanto, duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento, afirmou a relatora.
O julgamento no STJ afirmou que o TJRS enfrentou bem a questão, ao esclarecer que não se tratou de ato discricionário do juiz, que também não poderia, mesmo que perplexo diante da quantia obtida, por iniciativa própria, aumentar seu valor. (REsp nº 1167563).
Súmula do processo
* PROCESSO : REsp 1167563 - AUTUAÇAO : 20/11/2009
* RECORRENTES : PEDRO PAULO MALEK (M.E.) e outros
* RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
* RELATORA : Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
* ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos bancários
* NÚMEROS DE ORIGEM NA JUSTIÇA GAÚCHA: 10703100541 - 1150423109 - 1150423117 - 1150423125 - 1150423133 - 1150423141 - 1189254848 - 1196121816 - 1196121824 - 70024984122 - 70030559264 - 70031971880
* PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTES : PEDRO PAULO MALEK E OUTROS
Advogados: Antonio Janyr Dall'Agnol Junior, Sérgio Gilberto Porto e Lizianne Porto Koch
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
Fonte: jusbrasil
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