O Direito Desportivo é reconhecido pela sua especificidade.
Doutrinadores da área dizem que ele é um ramo autônomo, por conter sua própria disciplina, legislação e doutrina. Ele funciona por conta própria: tem seus tribunais, seus advogados, seus procedimentos, e, o que mais o torna peculiar, seu objeto, que é o desporto. No entanto, ele não é independente no sentido de que é intimamente relacionado aos outros ramos do direito, um vez que suas normas são muitas vezes emprestadas das outras áreas para o direito desportivo. As pessoas que com ele trabalham, portanto, devem ter um conhecimento geral das diversas outras áreas do direito.
É inegável que o desporto é algo presente na vida de todas as pessoas, sem exceção, seja de modo direto ou indireto, seja um praticante ou um mero espectador. Em função de toda a importância social, econômica, comercial, educacional e cultural que o desporto traz consigo, o Estado se viu obrigado a trata-lo como uma questão jurídica, de modo a regulamentá-lo assim como fez com diversos outros fenômenos da sociedade.
Deve-se destacar que o termo “desporto” jamais deve ser confundido com “esporte”, uma vez que este está ligado a modalidade praticada, enquanto o “desporto” é um conceito maior: é a atividade humana da qual se exige esforço físico e que segue um conjunto de regras específicas. De acordo com ensinamentos do professor da PUC-SP Roberto Armelin, o desporto é essencialmente caracterizado por três elementos: a competição, a imprevisibilidade e a observância a determinadas regras. A infração a um destes elementos é que gera os problemas levados à Justiça Desportiva.
Historicamente, o desporto foi englobado, mesmo que timidamente, por Constituições anteriores à dos dias de hoje. Mas o verdadeiro tratamento jurídico ao desporto veio mesmo na nossa Lei Maior de 1988: além de algumas palavras soltas em certos artigos, temos como mais importante o artigo 217, que determina como papel do Estado o fomento às atividades desportivas, dando o devido tratamento às atividades profissionais e às não profissionais, e concedendo autonomia às entidades desportivas. No § 1º e § 2º, no entanto, é que temos realmente o objeto de discorrimento deste texto: a Justiça Desportiva. O primeiro dispositivo dita que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à infração a um daqueles três elementos do desporto supracitados, quando as instâncias jurídico-desportivas estiverem esgotadas (situações envolvendo atletas em sua vida pessoal, por exemplo, não são de competência da Justiça Desportiva), enquanto o § 2º estabelece o prazo máximo de sessenta dias para se proferir uma decisão final, uma vez que as competições têm calendários inadiáveis que não podem esperar por muito tempo as decisões dos Tribunais Desportivos. É nesse momento, portanto, que se torna clara a existência de uma Justiça destinada ao desporto, comprovada justamente pelo fato de que, mesmo os tribunais desportivos não fazendo parte do sistema judiciário estatal, a sua competência está garantida na Constituição Federal.
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Após isso, foram criadas diversas leis infraconstitucionais para se regular o desporto todos os seus aspectos e modalidades. Pelo fato de no nosso país o futebol ser a modalidade desportiva mais popular, a lei que veio para regular o desporto se chama Lei Pelé (Lei 9.615/98, com reformas em 2000, 2003 e 2011). A Justiça Desportiva está presente nesta extensa lei em seu artigo 50 até o 55. O quinquagésimo artigo dita que ficará a cargo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva a sua organização, funcionamento e atribuições, estas que o próprio artigo define como “limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas”. O 52° traz um pouco da estrutura da Justiça Desportiva, composta pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, pelos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões Disciplinares, devendo estes julgarem sempre de acordo com as normas previstas no CBJD. E é justamente sobre isso que será tratado a seguir.
De acordo com Scheyla Althoff Decat, a Justiça Desportiva é “uma instituição de direito privado dotada de interesse público, tendo como atribuição dirimir as questões de natureza desportiva definidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, formada por um conjunto de instâncias autônomas e independentes das entidades de administração do desporto”[1]. A jurisdição desportiva, por sua vez, é “o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos na legislação desportiva”[2].
Dissecando o início do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, podemos trazer algumas informações sobre a estrutura e funcionamento da Justiça Desportiva, para melhor entende-la. De início, deve-se lembrar que ela não faz parte do Poder Judiciário, o que nos faz concluir que não há a atuação de juízes. Ela, na verdade, faz parte da estrutura do Ministério dos Esportes. O art. 1 do CBJD define quem está submetido ao Código: A) entidades de administração do desporto; b) ligas; c) entidades de prática desportiva; d) os atletas; e) árbitros e assistentes; f) dirigentes, administradores, treinadores, médicos e membros de comissão técnica; g) as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto.
O art. 2°, por sua vez, é a prova da forte relação do direito desportivo em relação às outras áreas, neste caso com o Direito Processual Civil, uma vez que princípios processuais são emprestados deste e adaptados aos moldes do desporto. Dentre eles estão o da ampla defesa, da celeridade, o do contraditório, a economia processual, da impessoalidade, da legalidade, entre outros. Há também os princípios próprios da Justiça Desportiva, como o da a) independência, definindo que ela deve atuar de maneira alheia às entidades de administração do desporto, exigindo apenas uma manutenção da estrutura de seu espaço físico; b) o da tipicidade desportiva, que determina que as condutas geradoras de sanções estejam discriminadas no CBJD; c) o princípio pro-competitione, que preza sempre pelo bom andamento da competição, ou seja, que as decisões da Justiça Desportiva a afetem o mínimo possível; d) e, por fim, o princípio do fair play, que prevê a presença do “jogo limpo, espírito esportivo e ética desportiva como parte inerente e indissociável do próprio jogo”, como bem diz o doutrinador Álvaro Melo Filho em seu Código Comentado.
A estrutura da Justiça Desportiva, descrevendo cada órgão que a compõe, está englobada pelos artigos 3º até o 8º. Temos como tribunais o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que é como se fosse o órgão máximo (às vezes se pode recorrer às instâncias internacionais) atuando em âmbito nacional e estadual, e os Tribunais de Justiça Desportiva, que atuam em âmbito regional e municipal. Existe um STJD para cada modalidade de esporte, estando ele ligado à entidade máxima de cada uma desta modalidade, porém independente desta (O STJD do Futebol funciona junto à CBF, o STJD do Basquete funciona junto à CBB). O mesmo acontece com os TJDs, só que em um âmbito reduzido (O TJD do Futebol do Paraná funciona junto à Federação Paranaense de Futebol). Internamente, o STJD e os TJDs são compostos pelo Pleno, Comissões Disciplinares e suas respectivas Procuradorias.
Estas Comissões são a primeira instância da jurisdição desportiva. No STJD, elas são acionadas em casos em que foi descumprido o regulamento do torneio da sua respectiva modalidade, em âmbito nacional ou estadual. Podem haver quantas Comissões forem necessário, e cada uma é composta por cinco auditores, escolhidos a dedo pelo Pleno (que será explicado posteriormente). Nos TJDs não é muito diferente, exceto que só podem apreciar casos envolvendo competições regionais ou municipais.
O Tribunal Pleno do STJD, maior órgão dentro do Superior Tribunal, é composto por nove auditores (não remunerados, lembrando que não existem juízes na Justiça Desportiva): a) dois indicados pela entidade nacional de administração da modalidade, a CBF no caso do futebol; b) dois indicados pelas entidades que praticam a principal competição nacional da determinada modalidade, como os clubes, no exemplo do futebol; c) dois indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; c) um representante dos árbitros; d) e dois representantes de atletas. Em âmbito regional ou municipal, há o Pleno dos TJDs, no qual a distribuição dos auditores é idêntica, só que onde se diz “nacional”, deve-se alterar para “regional”.
A Procuradoria Desportiva é regulada tanto pelo CBJD, quanto pelo próprio regimento interno do seu respectivo órgão e pelo Estatuto da entidade máxima do respectivo desporto. Sua atribuição é fiscalizar e, se necessário, denunciar infrações aos dispositivos do Código. Fazendo uma analogia, seria como uma espécie de Ministério Público, obviamente guardando-se as devidas proporções. Cada Procuradoria funciona sob a batuta de um Procurador Geral, eleito por votação do Tribunal Pleno do órgão. Os procuradores, dentre suas funções, provocam o início do processo ao distribuírem as denúncias, interpõem recursos, além de emitirem pareceres nos processos aos quais estejam vinculados (funções elencadas no art. 21 do CBJD).
Em relação às instâncias da Justiça Desportiva, o CBJD determina a existência de três, dispostas da maneira a seguir. A primeira são as Comissões Disciplinares, às quais cabe processar e julgar infrações disciplinares cometidas por sujeitos submetidos ao CBJD, salvo em casos de competência originária dos Tribunais (dispostos nos arts. 25 e 27). A segunda instância (grau de recurso), por sua vez, é, enfim , de competência dos Tribunais (STJDs e TJDs), que julgam recursos interpostos em face às decisões das Comissões Disciplinares. A terceira instância é apenas do STJD, que recebe os recursos também de decisões finais dos TJDs, quando nestes houve o esgotamento da matéria.
Em seguida, faz-se necessário a colocação de breves questionamentos, uma vez que as discussões que se têm tido em relação à Justiça Desportiva nos dias atuais são infinitas. Seria ela um óbice ao princípio do acesso à justiça? Mas, ao mesmo tempo, é adequado permitir que a Justiça Comum reforme, com diversas liminares, as decisões da Justiça Desportiva? Qual seria o sentido desta sendo que toda decisão dela advinda não tem força de coisa julgada? Ademais, quando irá acabar esta bagunça em relação aos estatutos, definindo de vez qual lei desportiva deve prevalecer? Seria a instauração da arbitragem um bom caminho para se solucionar de maneira mais célere e eficaz as lides do desporto? Estas e muitas outras questões é que fazem parte do dia a dia dos (poucos) doutrinadores do direito desportivo, e que estimulam aqueles que buscam um dia estar trabalhando com este.
Por último, um parágrafo repleto de lirismo explicando o fascínio pelo direito desportivo. “O direito, de um modo geral, mexe com a liberdade, mexe com o bolso, mexe com o poder. Exceto o direito desportivo, que mexe com paixões, com o inconsciente, com o que faz uma pessoa, em pleno exercício de sua liberdade, gastar do seu bolso, e sentir o poder que é o grito de uma torcida. ‘A paixão é o que nos move’, como já diz o ditado popular”.
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