sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Revisão de Aposentadoria

 As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social (INSS), que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas “brechas” na legislação, a advogada previdenciária Cláudia Timóteo, da Advocacia Innocenti e Associados, levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos”, afirma Cláudia Timóteo. A advogada alerta que, para realizar o pedido da revisão, o caminho não é complicado. “O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição”, explica. Cláudia Timóteo afirma que para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça. “Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão. Confira abaixo as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

Tipos de ação

1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN. Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88. O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos), que são, em média, R$ 10 mil. Tempo de julgamento:Até seis meses.
 
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998. Beneficiários: Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico. O que muda para o aposentado: Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Tempo de julgamento:Mínimo de um ano e máximo de três.
 
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV. Beneficiários: Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97. O que muda para o aposentado: Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados que são, em média, R$ 10 mil. Tempo de julgamento:Até seis meses.
 
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%. Beneficiários: Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%. O que muda para o aposentado: Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados que são, em média, R$ 14 mil. Tempo de julgamento:Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
 
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98. Beneficiários: Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40. O que muda para o aposentado:Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados. Tempo de julgamento:Mínimo de um ano e máximo de três.
 
6. Aposentadoria por idade – carência mínima. Beneficiários:Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima. O que muda para o aposentado:Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito a atrasados a contar do pedido de aposentadoria. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
7. Aposentadoria e auxílio-acidente. Beneficiários:Beneficiários de auxílio-cidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente. O que muda para o aposentado: Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
8. Pensão por morte – valores atrasados. Beneficiários: Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito. O que muda para o aposentado: Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria. Beneficiários: Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991. O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.
 
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz. Beneficiários: Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Devem comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União. O que muda para o aposentado: Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria. Tempo de julgamento: Mínimo de um ano e máximo de três.

FONTE: JUSbrasil

Enquanto houver Democracia, o Judiciário é a esperança

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